Processo 0717543-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0717543-95.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SANTANA DA SILVA PEREIRA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão ID origem 271193457, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama nos autos da Ação de Conhecimento nº 0704746-75.2026.8.07.0004, ajuizada por Pedro Henrique Santana da Silva Pereira Coutinho, ora agravado. Na ocasião, o Juízo de 1º Grau deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida autorize e custeie a internação do autor para a realização de cirurgia de apendicite aguda, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Confira-se o teor do pronunciamento: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PEDRO HENRIQUE SANTANA DA SILVA PEREIRA COUTINHO, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, para realização de cirurgia de apendicite aguda, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré. Afirma que, em 31/03/2026, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de cirurgia de apendicite aguda, diante do quadro de fortes dores abdominais, com agravamento posterior, inclusive com febre, conforme documentos médicos acostados aos autos. Sustenta que o procedimento foi negado pela operadora do plano de saúde sob a justificativa de carência contratual, tendo retornado ao hospital em 02/04/2026 com piora do quadro clínico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, para realização de cirurgia de apendicite aguda, conforme documentos colacionados à inicial (ID 271192706, 271182006, 271181995). A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar. A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano contratado. Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. [...] Assim, demonstrada a qualidade de beneficiário da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar cirurgia de apendicite aguda, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, não se…
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