Processo 0717547-35.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717547-35.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0717547-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NATAN AGUILAR DUEK, MAX WARNER SANTOS SOUZA, JOAO PEDRO DE OLIVEIRA LOPES PACIENTE: NICOLAU TOSSANI FORTUNA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAU TOSSANI FORTUNA, tendo por objeto condenação transitada em julgado na ação penal n. 0719490-95.2024.8.07.0020, em que o ora paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo delito do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. No presente habeas corpus, a defesa aduz que, na ação penal n. 0719490-95.2024.8.07.0020, o ora paciente foi privado do direito ao recurso não por inércia própria, mas por desinformação ativa do seu então representante. Acrescenta que o paciente não foi intimado pessoalmente do conteúdo da sentença e que seu então advogado não possuía procuração regular nos autos. Aduz que a certidão que concluiu pelo trânsito em julgado do acórdão é objetiva ao afirmar que se trata do trânsito em julgado apenas em relação ao acórdão da apelação ministerial, de modo que não há nos autos certidão de trânsito em julgado em relação ao processo como um todo. Assim, requer que seja reconhecida a existência de flagrante ilegalidade na decisão proferida nos autos do processo nº 0719490-95.2024.8.07.0020, determinando-se a reabertura de prazo para interposição do recurso de apelação da sentença condenatória, com apresentação de razões nos termos do art. 600, §4º do CPP, reconhecendo-se o erro material e inexistência de trânsito em julgado, agravada pela ausência de comunicação inequívoca por parte do patrono anteriormente constituído e ausência de procuração válida para transigir sobre recursos. É o relatório. DECIDO. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). No presente caso, analisando os autos n. 0719490-95.2024.8.07.0020, verifico que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. Contra a sentença condenatória, houve apenas recurso de apelação do Ministério Público, que foi indeferido. Após a publicação do acórdão, não houve interposição de novo recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa (id. 256620663 dos autos principais). Examinando o caso, o habeas corpus não merece ser admitido. Isso porque a defesa visa desconstituir decisão já transitada em julgado, o que, como se sabe, é matéria atinente à revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. Em que pese a argumentação dos impetrantes, a certidão que conclui pelo trânsito em julgado do acórdão proferido em segunda instância certifica, por consequência lógica, o trânsito em julgado da ação penal como um todo. Não por acaso, em 08/01/2026, foi expedida a guia de execução definitiva (id. 261538886 dos autos principais), devidamente encaminhada ao Juízo das Execuções em 09/01/2026. Na mesma data, 09/01/2026, há outra certidão, emitida em 1ª instância, determinando o arquivamento definitivo dos autos em razão do trânsito em julgado (id. 261661949 dos autos…

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