Processo 0717550-87.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0717550-87.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADO: GILVAN VILASSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0710964-17.2025.8.07.0017, pela qual não deferiu a medida liminar e determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição do requerido em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Eis a r. decisão agravada (ID 261423228): “Emende a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, tendo em vista que o A.R retornou com a informação 3X ausente (ID 261070326), que não é abarcada pelo Recurso Repetitivo 1132 do STJ. Tal exigência poderá ser cumprida com a prova do recebimento da notificação premonitória no endereço constante do contrato firmado entre partes, ou ainda, com o protesto de título. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Embargos de declaração assim decidido (ID 269327534): “O autor opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 261423228, que determinou a emenda à inicial, para que fosse comprovada a constituição da parte requerida em mora, tendo em vista que o A.R retornou com a informação 3x ausente (ID261070326), sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões, alegou, em síntese, que a constituição em mora restou devidamente comprovada, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao exato endereço fornecido pelo próprio réu no momento da celebração do contrato, retornando com a informação de "ausente" em três tentativas. Sustentou, ainda, contradição e omissão na decisão, em inobservância ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e ao Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento da notificação, bastando o seu envio ao endereço contratual. Requereu, ao final, o recebimento dos embargos para sanar a contradição e a omissão apontadas, com o reconhecimento da mora do Embargado e o consequente deferimento da liminar de busca e apreensão. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. No mérito, sem razão ao embargante. A alteração legislativa no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, embora tenha dispensado a obrigatoriedade da utilização do Cartório de Títulos e Documentos, manteve a necessidade de prova da mora, a qual deve ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento. Não se exige que a assinatura no AR seja a do próprio devedor, mas é imprescindível que haja recebimento, ainda que por terceiro. No caso concreto, o aviso de recebimento retornou com a informação de “ausente”, não se mostrando suficiente, por si só, para comprovar a mora. Na ausência de entrega, incumbia ao credor providenciar o protesto do título, conforme art. 15, §1º, da Lei 9.492/1997, o que não foi feito. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO dos embargos opostos. Emende a inicial, nos termos da determinação da decisão de ID 261423228. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.” Em suas razões, o agravante sustenta, que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária e que o agravado se encontra inadimplente, ao menos quanto à parcela nº 8 e seguintes, o que motivou o ajuizamento da ação de…
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