Processo 0717551-06.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0717551-06.2025.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0717551-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSUE CALEBE RIBEIRO SANT ANNA DECISÃO Ciente do acórdão (ID 274038874). A defesa de JOSUÉ CALEBE RIBEIRO SANT’ANNA apresentou resposta à acusação (ID 273253447) sustentando, em sede preliminar, a nulidade absoluta da abordagem policial, ao argumento de ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, afirmando que a diligência teria se baseado apenas em semelhança genérica do veículo com outro supostamente envolvido em crime. Alega, ainda, a ilicitude das provas, com fundamento no art. 157, § 1º, do CPP, bem como violação às prerrogativas profissionais do acusado, por se tratar de advogado, em afronta ao art. 7º da Lei nº 8.906/1994. No mérito, a defesa afirma a ausência de dolo, sustentando erro de tipo nos termos do art. 20 do Código Penal, sob o fundamento de que o acusado seria CAC e não teria ciência da ilicitude da conduta. Argumenta, ainda, a inexistência de tipicidade material, por ausência de periculosidade concreta, bem como a fragilidade probatória. De forma subsidiária, requer a desclassificação da imputação para os arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Requer, também, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Ao final, a defesa postula a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, ou, sucessivamente, a adoção das providências subsidiárias formuladas (ID 273253447). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal (ID 273610050). É o relatório. Decido. Em relação às teses preliminares, não se vislumbra, neste momento processual, nulidade a ser reconhecida. Como se verifica à pág. 3 do ID 231640753, o policial militar Bráulio de Souza Dias, condutor do flagrante, relatou que, durante patrulhamento de rotina em 03/04/2025, trafegava pela EPIA quando avistou um veículo Nissan Versa preto com características semelhantes a automóveis já identificados como produto de roubo ou furto, razão pela qual decidiu realizar abordagem para verificar a placa e a procedência do veículo. Importa consignar que a abordagem policial encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, na existência de fundada suspeita, extraída de informações prévias e objetivas acerca de veículo com características semelhantes àquele envolvido em crime patrimonial, circunstância que, em tese, autoriza a diligência, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: 3. Se a abordagem policial observa os requisitos do art. 244 do CPP, sendo legitimada por fundada suspeita extraída de elementos objetivos, como a realização de patrulhamento em área de alta incidência criminal, conduta evasiva do acusado e ausência de documentação do veículo, ela não deve ser considerada ilegal. (Acórdão 2101561, 0716127-20.2025.8.07.0003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento:…

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