Processo 0717551-97.2025.8.07.0003

TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0717551-97.2025.8.07.0003
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0717551-97.2025.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUZILENE CARVALHO SOUZA, MYRELLE CARVALHO SOUZA, MIKAELE CARVALHO DIAS, MARIANY CARVALHO SOUZA, E. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: LUZILENE CARVALHO SOUZA SENTENÇA A Caixa Econômica Federal ingressou como interessada nos autos para opor embargos de declaração contra a sentença proferida que julgou procedente o pedido formulado na inicial para deferir o levantamento de valores existentes em conta bancária vinculada a Adão José Pereira Souza. Aduziu a embargante que a sentença contém omissão, pois autorizou a liberação integral dos valores em partes iguais para as dependentes cadastradas perante o INSS (Luzilene, Myrelle, Mariany e Ester), excluindo Mikaele Carvalho Dias, que embora seja filha do falecido, não figura entre os dependentes habilitados e, ao fazê-lo, limitou-se a mencionar que a certidão fornecida pelo INSS não a incluía. A embargante alegou que não houve uma justificativa jurídica completa e uma deliberação expressa sobre a exclusão de Mikaele, nisso consistindo a omissão que careceria ser suprida. Ressaltou que a alegada omissão gera risco para a instituição, pois a herdeira excluída pode vir a postular futuramente o recebimento de quinhão e, consequentemente, o banco poderá vir a ser demandado em ação indenizatória. No mais, teceu considerações acerca do princípio da motivação das decisões judiciais, da cooperação e da boa-fé processual. Instada a se manifestar, a parte autora disse concordar com os embargos da Caixa Econômica Federal, sustentando, no entanto, que a sentença errou ao não incluir Mikaele Carvalho Dias na partilha, pois ela é filha do falecido e herdeira. Sustentou que a condição de beneficiária de Mikaele foi expressamente reconhecida pelo Juízo ao determinar a emenda da inicial para incluí-la no polo ativo da demanda. Afirmou que a exigência de que a herdeira figure na certidão de dependentes habilitados perante o INSS é um critério meramente administrativo que não se sobrepõe ao seu direito à herança, acrescentando que a Lei n. 6.858/80 estabelece uma preferência para dependentes habilitados, mas não exclui os demais herdeiros necessários, especialmente se houver consenso entre todos, como é o caso dos autos. Requereu a concessão de efeito modificativo aos embargos para que se determine a inclusão da herdeira Mikaele na partilha. O Ministério Público, em sua manifestação, consignou que embora a certidão do INSS não liste Mikaele como dependente habilitada, provavelmente por já ser maior à época do óbito, sua condição de filha e herdeira necessária e o fato de haver consenso entre as partes, a habilitam a figurar como beneficiária na partilha dos valores. Ressaltou, por outro lado, que haveria contradição no fato de o Juízo ter determinado a inclusão da herdeira no polo ativo da ação e, posteriormente, na sentença, excluí-la, dizendo, ainda, não vislumbrar a existência de prejuízo à menor E. C. S., pois a redução do quinhão da menor, do percentual de 1/4 para 1/5 decorre do reconhecimento voluntário de um direito sucessório de sua irmã, promovendo-se a paz familiar. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na sentença. A Caixa Econômica Federal busca suprir suposta omissão da sentença consubstanciada na alegada ausência de fundamentação suficiente relativamente à exclusão da herdeira Mikaele Carvalho Dias da partilha, ressaltando o seu…

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