Processo 0717552-57.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717552-57.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0717552-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: PRIMEIRA PANELINHA RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão e dos embargos de declaração (Ids 268719545 e 270805269 dos autos de origem) proferidos pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos dos embargos à execução, nº 0754582-60.2025.8.07.0001, opostos por PRIMEIRA PANELINHA RESTAURANTE LTDA em desfavor de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., nos seguintes termos: “Decisão Id 268719545 Trata-se de embargos à execução n.º 0754582-60.2025.8.07.0001 que fora ajuizada em 14/01/2025 pela ora embargada 2008 Empreendimentos Comerciais S/A contra a ora embargante Primeira Panelinha Restaurante Ltda, bem como contra Bruno Henrique Bomfim Araújo e Ediene Vasconcelos Chaves, pelo valor de R$ 343.557,98 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de locação do salão comercial n.º T49 localizado no Boulevard Shopping Brasília, firmado entre as partes em 08/09/2014. Em sua defesa, a parte autora alega ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, pois as planilhas que instruíram a petição inicial não apresentariam memória discriminada de cálculo, tampouco identificariam a origem e a composição de cada valor cobrado. Argúi ainda que a embargada cobraria encargos e despesas variáveis sem comprovação da efetiva ocorrência. Alega que haveria a cobrança de honorários contratuais de 20%, o que não poderia ser exigido judicialmente, na forma do art. 85 do CPC, sob pena de bis in idem e vedação ao enriquecimento ilícito. Entende que a cumulação dos encargos de multa de 10%, correção monetária pelo IGP-DI, honorários contratuais de 20% e sucumbenciais de 10% tornaria o título ilíquido e inexigível pois sua composição não seria mensurável nem proporcional ao inadimplemento. Alega também que a adoção do índice IGP-DI, em contexto de variação extraordinária e superior ao IPCA, desvirtuaria a obrigação originária, produzindo uma majoração desarrazoada do débito. No mérito, a parte autora aponta a inclusão na planilha de cálculo de rubricas indevidas como “encargos comuns”, “higiene alimentar”, “vistoria de cozinha”, “ar condicionado” e “seguro”, que não corresponderiam a obrigações principais ou expressamente previstas no contrato de locação. Salienta não haver nos autos comprovação documental idônea desses valores. Entende que esses valores devem ser decotados da execução. Argúi ainda excesso de execução pela cobrança de honorários contratuais no percentual de 20%. Entende que a cumulação com multa de 10% e juros de mora de 1% conduziria a uma oneração desproporcional, que deveria ser reduzida equitativamente na forma do art. 413 do CC. Defende não serem cumuláveis os honorários contratuais e os sucumbenciais. Defende que os honorários contratuais e as rubricas acessórias não previstas contratualmente devem ser excluídas da execução. Repisa o argumento de ser excessivo o índice de correção monetária IGP-DI, que deveria ser substituído pelo IPCA, pois o primeiro índice teria ocasionado grave desequilíbrio econômico-financeiro. Entende que a parte embargada deve ser compelida a exibir todos os documentos contábeis que embasaram a confecção das notas de…

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