Processo 0717552-88.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0717552-88.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717552-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO EXECUTADO: AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO em desfavor de AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA. Por meio da petição de ID 283468508 o exequente requer a renovação da penhora nos autos do processo 0732006-15.2021.8.07.0001, que se encontra transitado em julgado e perante a 1ª instância. Decido. Indefiro, por ora, o pedido de renovação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0732006-15.2021.8.07.0001. Embora tenha sido noticiado o trânsito em julgado daquele feito, em consulta ao processo em questão, verifica-se que ainda não foi instaurado o respectivo cumprimento de sentença, inexistindo, até o momento, crédito em fase de expropriação ou levantamento que justifique a renovação da medida constritiva. Ressalte-se, ainda, que a penhora anteriormente deferida foi desconstituída por inércia do exequente, não havendo demonstração de fato novo apto a evidenciar, neste momento, a utilidade prática da renovação pretendida. Nada obsta que a parte exequente renove o pleito oportunamente, caso demonstre a instauração do cumprimento de sentença nos autos de origem ou a existência de crédito em fase de satisfação. Retornem os autos à suspensão na forma do art. 921, § 2º, CPC, nos termos da decisão de ID 278967183. Apenas retifico a data informada na retro decisão, onde se lê: Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 10/06/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Leia-se: Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 10/06/2027, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2026 15:19:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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