Processo 0717553-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717553-42.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0717553-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA MARIA DE SANTANA, B. S. M. Q. AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores B.S.M.Q. e sua representante legal V.M.D.S., contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de cumprimento provisório da multa diária (astreintes) anteriormente fixada em razão de alegado descumprimento de tutela de urgência. Na ocasião, a decisão apontou que a multa teria natureza meramente coercitiva. Ademais, inexiste decisão expressa reconhecendo sua incidência, tendo a obrigação sido devidamente cumprida, ainda que com atraso, de maneira que a medida atingiu sua finalidade, nos seguintes termos (ID 272879265, origem): Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão interlocutória que arbitrou multa diária (astreintes) em razão de suposto descumprimento da tutela de urgência concedida, ID 272726206. No ID 273073710, a Requerida informa o cumprimento da decisão do Juízo. É o relato. Decido. Consoante se extrai dos autos, a multa diária foi apenas arbitrada como medida coercitiva, com a finalidade de compelir a parte requerida ao cumprimento da obrigação imposta, não havendo decisão que tenha reconhecido, de forma expressa, a sua efetiva incidência nem apurado eventual período de descumprimento apto a gerar crédito exigível. Além disso, os próprios documentos juntados pela parte autora demonstram que a decisão judicial foi cumprida pela Requerida (ID 272726208), ainda que de forma tardia, o que evidencia que a medida coercitiva atingiu sua finalidade, qual seja, assegurar a efetividade da tutela concedida. Ressalte-se que as astreintes não constituem fim em si mesmas, devendo ser interpretadas à luz de sua função coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC. Uma vez alcançado o cumprimento da obrigação, inexiste fundamento para a exigência da multa quando não previamente reconhecida sua incidência nem configurado descumprimento atual. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido do Autor. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. I. Em suas razões recursais (ID 83805108), relata a agravante que, na ação de origem, foi deferida tutela de urgência determinando que a agravada autorizasse e custeasse internação e tratamento essencial a recém-nascido, sob pena de multa diária. Alega que, diante da resistência da agravada, o Juízo de origem fixou astreintes no valor de R$ 5.000,00 por dia, limitadas a 10 dias, a incidir a partir da intimação da decisão, em caso de descumprimento. Argumenta que a agravada somente cumpriu a ordem judicial de forma tardia, conforme documentos juntados aos autos, inclusive comunicação da própria operadora de saúde, razão pela qual foi requerido o cumprimento provisório das astreintes vencidas. Não obstante, a decisão agravada indeferiu o pedido, ao entender que a multa seria apenas medida coercitiva e que não haveria reconhecimento expresso de sua incidência nem apuração do período de descumprimento. Ressalta que a agravada interpôs agravo de instrumento contra a tutela de urgência deferida, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, circunstância que demonstraria a ciência inequívoca da ordem…

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