Processo 0717555-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0717555-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO POSTO RECANTO LTDA., JURACI PESSOA DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: RAIZEN S.A. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO RECANTO LTDA. E JURACI PESSOA DE CARVALHO JÚNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, nos autos nº 0708340-86.2025.8.07.0019, movida por RAÍZEN S.A., que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, sob o fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para o julgamento da lide. Sustenta a parte agravante, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), aduzindo a existência de urgência diante da inutilidade da discussão apenas em sede de apelação, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Relata que a controvérsia de origem envolve tratativas comerciais complexas entre as partes, especialmente no tocante à política de preços e às comunicações realizadas, sendo imprescindível a produção de prova oral para esclarecer a dinâmica negocial, inclusive quanto a notificações extrajudiciais e diálogos mantidos com prepostos da agravada. Assevera que há fatos controvertidos relevantes que não podem ser elucidados apenas por meio de prova documental ou audiovisual, razão pela qual o indeferimento da prova requerida compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 369 do CPC, destacando que a jurisprudência admite a nulidade do processo quando indeferida prova essencial à demonstração dos fatos alegados. Defende que o prosseguimento do feito sem a adequada instrução probatória poderá ensejar julgamento com cognição incompleta e posterior anulação dos atos processuais, em prejuízo à celeridade e à economia processual. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar o prosseguimento do feito sem a devida instrução probatória. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos. Preparo regular (ID 83808996). É a síntese do que interessa. ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, constitui recurso de cabimento restrito, admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou, de forma excepcional, quando demonstrada situação concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em essência, ao inconformismo dos agravantes com o indeferimento da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, providência inserida no âmbito da condução da instrução processual e do poder instrutório do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Todavia, decisões que versam sobre a admissibilidade, pertinência ou necessidade de produção de provas não se enquadram,…
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