Processo 0717557-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717557-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIAS DE ATAYDE FERREIRA, ALBERTINA NKECHIWETA AMA MAHA DE ATAYDE, ANNA LUISA MAHA DE ATAYDE, P. M. D. A. AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ANNA LUISA MAHA DE ATAYDE e OUTROS, contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0744711-06.2025.8.07.0001, na qual contendem com TAM LINHAS AEREAS S/A e GOL LINHAS AEREAS S/A. Por meio da decisão agravada, foi indeferido o pedido de prosseguimento do feito, sendo mantida a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF ou a revogação do efeito suspensivo (ID 270495675): “Os autores requereram o prosseguimento do feito sustentando que as questões fáticas e jurídicas da presente demanda não se enquadram nas hipóteses que autorizam a suspensão nacional, determinada no âmbito do Tema n.º 1.417 do STF, uma vez que a causa de pedir pode abranger outras falhas na prestação do serviço que não configuram caso fortuito externo ou força maior (ID 268964181). Conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, a determinação de suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 da repercussão geral restringe-se às hipóteses de responsabilidade civil por cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo), previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica. A defesa apresentada pela ré TAM Linhas Aéreas funda-se na alteração da malha aérea, por motivos de segurança, o que, segundo a requerida, se dá no cumprimento de ordens e orientações internacionais de trânsito aéreo, devendo ser considerados como caso fortuito ou força maior (ID 251450992, pág. 5/6). A hipótese, em princípio, se amolda às situações de fortuito externo ou força maior que justificaram a suspensão nacional dos processos. Portanto, o processo deverá retornar à suspensão até o julgamento do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento do feito. Retorne-se o processo à suspensão, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal ou a revogação do efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 260255271.” Os agravantes pedem: a) o recebimento do recurso no efeito suspensivo; b) o integral provimento do agravo, para afastar a suspensão do feito de origem e determinar o regular prosseguimento da instrução e julgamento (ID 83808389). Sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da manutenção da suspensão processual sem demonstração concreta dos pressupostos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Indicam esclarecimento prestado pelo Ministro Dias Toffoli no sentido de restringir a suspensão nacional apenas aos processos relacionados a efetiva comprovação de caso fortuito externo ou força maior. Afirmam equívoco do Juízo de origem ao considerar suficiente a simples alegação de motivos de segurança ou alteração de malha aérea para justificar a paralisação do feito. Descrevem a inexistência de documentos aptos a…
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