Processo 0717562-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0717562-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, RICARDO JOSE SOAVINSKI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 0713954-75.2025.8.07.0018, na qual figuram como agravados SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO e RICARDO JOSÉ SOAVINSKI, em que deferiu tutela de urgência, impondo obrigações de fazer sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Eis a r. decisão agravada (ID 269550127 da origem): “Nesta ação civil pública promovida em face da SANEAGO e seu diretor-presidente, o Ministério Público alegou que a Estação de Tratamento de Água (ETA) do Rio Maranhão opera desde 1994, no abastecimento da população de Planaltina de Goiás; que há mais de três décadas, a ETA vem operando sem a licença ambiental, a despeito do notório potencial poluente da atividade; que o equipamento opera no interior de uma unidade de conservação de uso sustentável, próxima à Estação Ecológica de Águas Emendadas – ESEC-AE; que o processo de tratamento de água envolve a aplicação de vários produtos químicos, notadamente o sulfato de alumínio, o qual produz um lodo que se acumula em tanques e filtros da estação; que tais resíduos são despejados diretamente no Rio Maranhão, sem qualquer tratamento; que órgãos ambientais recomendaram a construção de uma unidade de tratamento de resíduos (UTR), o que jamais fora atendido, o que ensejou a instauração de inquérito policial em tramitação junto à 16ª DP, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina; que o procedimento da parte ré ocasiona poluição permanente e cumulativa, com impactos diretos sobre a biota aquática e vegetação constituinte de área de preservação permanente (APP), afetando o equilíbrio ecológico de toda a região. Pediu, como tutela de urgência, a cominação das seguintes providências: 1. A imediata apresentação de plano emergencial de contenção e destinação adequada dos resíduos (lodo e águas de lavagem dos filtros), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a favor do Associação Comunitária e de Microprodutores do Núcleo Rural Bonsucesso- Planaltina/DF, CNPJ: 01.600.964/0001-33. 2. A abstenção de novos lançamentos de resíduos sem tratamento no Rio Maranhão, devendo a empresa adotar medidas provisórias de contenção e armazenamento até a efetiva implantação da Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR); 3. A obrigação de fornecer relatórios mensais com resultados de monitoramento da qualidade da água a montante e a jusante da captação, incluindo parâmetros de pH, turbidez, oxigênio dissolvido, DBO, alumínio residual e metais pesados; 4. A apresentação, em 60 (sessenta) dias, de cronograma executivo para a construção da UTR, com comprovação de reserva orçamentária e licenciamento ambiental no órgão distrital. Dentre outras medidas estruturantes, requereu a exigência de comprovação, pela SANEAGO, da notificação a financiadores sobre a tramitação do inquérito policial e desta ação. Instaurado o contraditório, os réus ofertaram a contestação de id…
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