Processo 0717564-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717564-71.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0717564-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada ILCA MARIA ESTEVÃO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de suspensão do leilão e de realização de licitação para fins de adjudicação formulados pela agravante e por outros terceiros interessados, ao fundamento de manifesta ilegitimidade ativa, com base no art. 876, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como reconheceu a preclusão consumativa, mantendo a alienação judicial por leilão público, nos seguintes termos (ID 273091635, origem): As pretensões de adjudicação formuladas nos IDs 272056967, 272317749 e 272714217 carecem de legitimidade ativa. O art. 876, § 5º, do CPC restringe a faculdade de adjudicar aos descendentes da devedora. Na hipótese, os requerentes são herdeiros do sócio da executada, e não da própria pessoa jurídica. Diante da autonomia patrimonial, os bens da sociedade não se confundem com a esfera privada de seus integrantes ou familiares. A jurisprudência deste Tribunal veda a interpretação extensiva dessa regra para beneficiar parentes de sócios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE DESCENDENTE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 876 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial pela qual indeferida a adjudicação de imóveis de propriedade da pessoa jurídica executada. 2. Diferentemente do que defendido pela agravante, “Os descendentes do sócio da executada não possuem legitimidade para reclamar a adjudicação de imóvel pertencente a pessoa jurídica. Inteligência do art. 876, § 5º, do CPC. 2. A lei civil e processual civil atribui distinção ao patrimônio pertencente à pessoa jurídica e à pessoa física dado que possuem personalidade jurídica distintas, cabendo a cada uma delas administrar o seu patrimônio e responder cada qual pelas obrigações assumidas, não restando amparados os descendentes dos sócios como titulares ao direito à adjudicação previsto no artigo 876, § 5º do CPC, senão os descendentes do próprio executado como previsto em lei” (Acórdão 1386871, 07220957920218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1892466, 0700667-02.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024.) Além da ausência de legitimidade ativa, a retomada da licitação para adjudicação está obstada pela preclusão consumativa, uma vez que este Juízo já homologou a avaliação (ID 256921444) e determinou a alienação por leilão público, decisão mantida em sede de embargos (ID 263567486). A renovação desses pleitos somente às vésperas das hastas designadas, após sucessivas decisões que mantiveram a alienação judicial, revela um intuito protelatório que compromete a…

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