Processo 0717568-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717568-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717568-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGINA RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JORGINA RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança de nº 0745808-93.2025.8.07.0016, na qual contende com CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. No recurso, a agravante postula a reforma de decisão interlocutória de indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de inexistência de residência no endereço onde realizado o ato citatório, circunstância apontada como causadora de revelia indevida. Por meio da decisão agravada, o pedido de reconhecimento de nulidade da citação foi indeferido, com manutenção da validade do ato citatório realizado em endereço situado no Rio de Janeiro, bem como preservação dos efeitos da revelia decretada em desfavor da ré, sob entendimento de suficiência do recebimento da correspondência no local indicado, apesar das alegações defensivas no sentido de ausência de vínculo residencial com referido endereço (ID 270881962).Confira-se: “A requerida alega a nulidade da citação realizada em endereço situado no Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que não residiria mais no local há mais de vinte e cinco anos e que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro desconhecido. Alega, ainda, que que reside atualmente em Brasília/DF, apresentando comprovantes de endereço em seu nome no Condomínio Privê, Lago Norte, bem como documentos médicos que demonstrariam residência fixa e contínua na capital federal. Pois bem. Observo que a autora juntou aos autos diversas contas de água, luz em seu nome referentes ao endereço "CONDOMÍNIO PRIVE I QUADRA 3 LOTE II RES 107". Também apresentou diversos documentos referentes a atendimentos médicos que recebeu nesta capital. Todavia, o referido endereço fora diligenciado nestes autos, em 12/06/2025, por Oficial Justiça, o qual certificou o seguinte: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 12/06/2025 às 08:45, dirigi-me ao CONDOMÍNIO PRIVÊ I QUADRA 3 CONJUNTO C QUADRA COMERCIAL LOTE 2 SETOR DE MANSÕES DO LAGO NORTE BRASÍLIA-DF CEP 71539-315, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de JORGINA RODRIGUES DOS SANTOS, visto que, após não localizar o lote 2 da Quadra Comercial, diligenciei na Administração do referido condomínio e fui informada pela sra. Simone Santos que a requerida não residia no endereço indicado na ordem. Em seguida, a informante entrou em contato, por WhatsApp, com o irmão da intimanda, Salvador, o qual confirmou que ela não morava lá e desconhecia o seu número de telefone. Por fim, tentei contato através dos contatos indicados no mandado, sem êxito; o primeiro, não estava no WhatsApp e, no segundo, fui informada que a ré era desconhecida. Diante dessas circunstâncias, devolvo o mandado ao Cartório para as devidas providências". Ademais, o referido endereço também foi diligenciado no bojo do processo nº 0701275-07.2019.8.07.0001, também movido pelo ora autor em desfavor da ora ré. Na ocasião, o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado também foi informado que a ré não residia no local. Veja-se: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r.…

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