Processo 0717569-02.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0717569-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Jose Rodrigues dos Santos - RÉU: Banco Itaú Bmg Consignado S.a - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Jose Rodrigues dos Santos, em face de Banco Itaú Bmg Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte autora teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu e segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela parte autora. Sentenciado às fls. 382/386. Parte autora apelou. Processo fora remetido ao ETJAL. Retorno dos autos com o Acórdão anulando a sentença. Laudo pericial acostado às fls. 492/506. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES I. Da Ausência de Pretensão Resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Da Prescrição O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito. Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial. DO MÉRITO Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados. Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, conforme já explicado anteriroemtne. Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado. Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada…
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