Processo 0717572-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717572-48.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717572-48.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAÚJO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0754237-94.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília, por ela promovido em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. Conforme a decisão recorrida (ID 271434081 dos autos de origem), o d. Juízo a quo determinou a suspensão da expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência dos valores depositados, em razão da interposição de agravo de instrumento pelo executado, ora agravado, no qual se questiona a validade do pagamento de multa cominatória. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a mera interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira, desacompanhada de pedido ou de concessão de efeito suspensivo, não autoriza a suspensão do levantamento de valores cuja penhora não foi objeto de impugnação. Aduz que o recurso manejado pelo agravado se limita à controvérsia acerca do montante de R$ 5.000,00, relativo à multa cominatória, ao passo que o valor total depositado supera R$ 28.000,00, composto, em sua maior parte, por verbas de natureza alimentar oriundas de seus salários. Sustenta, ainda, a intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo agravado, ao argumento de que a decisão que determinou o pagamento da multa foi publicada em 5/11/2025, tendo o recurso sido interposto apenas após o decurso do prazo legal. Alega, ademais, a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que o agravado efetuou o depósito do valor da multa, o que evidenciaria aceitação tácita da decisão, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo previsto no art. 525 do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, requer, em tutela antecipada recursal, a imediata expedição de alvará de levantamento ou de ofício de transferência dos valores depositados, ou, subsidiariamente, a liberação parcial do montante, com a exclusão do valor impugnado no agravo de instrumento nº 0711961-17.2026.8.07.0000. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Deixou de recolher o preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 254376370 do processo originário). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e admito o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em tutela provisória, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando a decisão ao Juízo de origem. Trata-se de mecanismo voltado à preservação da utilidade do provimento jurisdicional, sobretudo quando a demora inerente ao trâmite recursal puder comprometer a efetividade da tutela pretendida. A concessão da tutela provisória recursal reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Exige-se, portanto, a demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária,…

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