Processo 0717573-33.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717573-33.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717573-33.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ BEZERRA NEGREIROS AGRAVADO: LUCIANA DE OLIVEIRA BEZERRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA BEATRIZ BEZERRA NEGREIROS, contra decisão proferida na ação de reintegração de posse nº 0719657-04.2026.8.07.0001, ajuizada em face de LUCIANA DE OLIVEIRA BEZERRA. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração do autor na posse sobre o imóvel (ID nº 272264601): “Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Maria Beatriz Bezerra Negreiros em face de Luciana de Oliveira Bezerra, relacionada a imóvel residencial situado na SQS 402, Bloco E, apartamento 108, Asa Sul, Brasília/DF. A autora afirma ser legítima proprietária do bem, conforme certidão de registro imobiliário e escritura pública de doação juntadas aos autos, e sustenta que residiu no imóvel até 20/12/2025, quando se ausentou, permanecendo a requerida em sua posse. Aduz que a ocupação da ré não foi formalizada por contrato e que, após notificação extrajudicial para desocupação ou formalização de locação, a requerida permaneceu no imóvel, caracterizando, segundo alega, posse injusta e esbulho, o que fundamentaria a concessão da reintegração liminar. Com base nesses elementos, postula o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, com expedição imediata de mandado para desocupação do imóvel. Pugna por gratuidade de justiça e junta documentos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Analiso o pedido de reintegração liminar da posse. A concessão da medida liminar em ações possessórias exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, a ocorrência de esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, a autora logrou comprovar, em sede de cognição sumária, a titularidade dominial do imóvel, conforme documentos de registro imobiliário e escritura pública de doação juntados aos autos (IDs 272236868 e 272236874). Todavia, a propriedade, por si só, não é suficiente para autorizar a reintegração liminar, sendo indispensável a clara caracterização da posse anterior e do alegado esbulho. Ações possessórias servem para tutelar a posse como poder fático e não a propriedade. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a ocupação exercida pela requerida decorre de relação fática prévia com a autora, tendo esta deixado o imóvel no final de 2025, permanecendo a requerida na posse direta. Entretanto, não é possível, neste momento processual, definir com segurança a natureza jurídica dessa ocupação, se decorrente de mera tolerância, comodato verbal, relação familiar ou outra forma de posse consentida, tampouco o momento preciso em que teria havido eventual inversão do título possessório apta a caracterizar esbulho. Embora haja notícia de notificação extrajudicial para desocupação (IDs 272236875, 272236876 e 272237356), a controvérsia acerca da origem e dos limites da posse exercida pela requerida exige a instauração do contraditório, incompatíveis com a concessão da medida liminar possessória. Nesse contexto, a concessão imediata da reintegração, nesta fase inaugural, importaria em provimento de caráter satisfativo, sem que estejam…

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