Processo 0717577-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717577-70.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0717577-70.2026.8.07.0000 Agravante(s) FGR Urbanismo Centro-Sul S.A. Agravado(s) Gilton Souza do Amaral e Anna Paula Ribeiro Coelho do Amaral Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FGR Urbanismo Centro-Sul S.A. contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Id 269814215 do processo de referência), que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por Gilton Souza do Amaral e Anna Paula Ribeiro Coelho do Amaral em desfavor da ora agravante, processo n. 0714540-32.2026.8.07.0001, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, ao fundamento da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Em razões recursais (Id 83810931), a agravante sustenta ser o contrato objeto da demanda originário de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/1997, de modo que não seria juridicamente possível a rescisão contratual por rito diverso daquele previsto na legislação especial, razão pela qual inexistiria probabilidade do direito apta a amparar a tutela deferida. Alega que a ausência de registro do contrato no cartório imobiliário não afasta a incidência da Lei 9.514/1997, tampouco autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.095. Afirma que o pedido de rescisão formulado pelos autores da ação originária configura inadimplemento antecipado do contrato, atraindo a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que disciplinam a consolidação da propriedade e a alienação extrajudicial do bem dado em garantia. Sustenta que inexiste perigo de dano em favor dos autores, ao passo que a manutenção da tutela deferida acarreta prejuízo direto à agravante, por impedir a consolidação da propriedade fiduciária, a execução da garantia contratual e o recebimento das parcelas avençadas, além de transferir à credora ônus relacionados ao IPTU e às taxas condominiais. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Ao final, formula os seguintes pedidos: a. a concessão do efeito suspensivo ora requerido, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a suspensão das obrigações contratuais; b. a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, caso queira; c. no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, ante a ausência dos requisitos necessários, indeferir a tutela de urgência de suspensão das parcelas do contrato, pois que regido pela Lei n. 9.514/1997, que não permite a rescisão do contrato; d. no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a aplicação da Lei n. 9.514/1997 ao caso, não aplicando o CDC e, consequentemente, não aplicando a inversão do ônus da prova. Preparo regular (Id 83811990). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa…

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