Processo 0717579-87.2024.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0717579-87.2024.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717579-87.2024.8.07.0007 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO: BS COMERCIAL DE PLÁSTICOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela concessionária ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão contida na inicial para (i) determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da pessoa jurídica autora, interrompido em razão de débitos vencidos em 7/12/2023, 08/2/2024 e 03/7/2024, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como (ii) declarar que a ré, no dia 23/7/2024, suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica. 2. Em razão da prevenção certificada e do falecimento do e. Desembargador Relator Maurício Silva Miranda, os autos foram redistribuídos aleatoriamente para a 7ª Turma Cível, vindo conclusos a esta Relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica operada pela concessionária apelante se deu de forma lícita; (ii) se é cabível a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência, ou, de modo subsidiário, (iii) se é possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o art. 357 da Resolução n. 1.000/2021 da Aneel, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso de 90 (noventa) dias, contado do vencimento da fatura vencida e não paga. Ainda, segundo o c. STJ, sem prejuízo da utilização das vias judiciais ordinárias de cobrança, o corte administrativo decorrente de fato atribuível ao consumidor só pode ser utilizado, como meio de cobrança extrajudicial, para o pagamento das parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo que digam respeito aos 90 (noventa) dias anteriores à apuração da fraude, e, no máximo, 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura especial de recuperação de consumo. 5. A interrupção do serviço não foi efetuada dentro da legalidade, pois, quanto à fatura de julho/2024, não foi precedida de prévio aviso à consumidora autora, e, em relação às faturas de dezembro/2023 e fevereiro/2024, descumpriu o prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do vencimento dos débitos, além de ter inobservado os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não instaurado procedimento administrativo para apuração da suposta fraude. Ilicitude da conduta da concessionária ré comprovada, consoante regramento legal e da jurisprudência da e. Corte Superior. 6. À luz das teses assentadas pelo c. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 (REsp n. 1.906.618/SP), os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados, em regra, sobre as bases de cálculo previstas no art. 85,…

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