Processo 0717580-25.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717580-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Viviany Tayla Belle Souto Agravada: BRB Banco de Brasilia S/A Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viviany Tayla Belle Souto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, nos autos do processo nº 0701192-35.2026.8.07.0004, assim redigida: “Inicialmente, acoste a parte autora uma nova inicial, ante a alteração do valor da causa. Sem prejuízo, é a hipótese de conceder o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas. O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias. A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais. Após, acoste o comprovante de pagamento da primeira parcela.” Os embargos de declaração interpostos em seguida, pela recorrente, foram parcialmente acolhidos pelo Juízo singular, por meio da seguinte decisão interlocutória: “Trata-se de embargos de declaração opostos por Viviany Tayla Belle Souto contra a decisão de ID 269243169, que determinou a emenda à petição inicial em razão da alteração do valor da causa e deferiu o parcelamento das custas processuais, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Consigna-se que não há contrarrazões. A embargante sustenta a existência de vícios de erro material, omissão, contradição e obscuridade. Argumenta que já apresentou nova petição inicial com a devida adequação do valor da causa, razão pela qual reputa indevida a determinação de nova emenda. Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, ao apresentar a nova inicial, passou a requerer o referido benefício. Aponta, por fim, contradição lógica entre o reconhecimento da dificuldade financeira e a ausência de apreciação da gratuidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de erro material quanto à determinação de apresentação de nova petição inicial. A decisão embargada consignou que “Inicialmente, acoste a parte autora uma nova inicial, ante a alteração do valor da causa.”, contudo, consta dos autos que a parte autora já apresentou nova petição inicial com a devida adequação do valor da causa, sob o ID 267069085, o que evidencia a desnecessidade da determinação, devendo ser corrigido o equívoco, com o afastamento da exigência de nova emenda. No tocante à alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não assiste razão à embargante. Isso porque a própria parte autora, na petição inicial originária, pugna expressamente pelo parcelamento das custas processuais iniciais em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em prazo a ser fixado por este Juízo, o que foi devidamente apreciado na decisão embargada. Ao deferir o parcelamento das custas, o juízo analisa o pedido formulado, inexistindo omissão. Ademais, a inclusão posterior na petição de emenda de gratuidade de…
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