Processo 0717582-92.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717582-92.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717582-92.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZ DE SOUZA, ANDRE SOARES CAIAFA, TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME AGRAVADO: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS DECISÃO TRAINNER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros interpuseram agravo de instrumento, com pedido incidental de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 261780204, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 270929628, autos originários), proferidas na liquidação por arbitramento proposta por JOVELMIRA RODRIGUES MATOS, in verbis: “Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por JOVELMIRA RODRIGUES MATOS em desfavor de TRAINNER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, MARIA LUIZ DE SOUSA, e ANDRÉ SOARES CAIAFA, em que as partes divergem sobre o valor devido, tendo sido enviado os autos à contadoria judicial. Considerando a dúvida suscitada ao ID 259819859, observo que o acórdão de ID 230097661, que deu provimento ao apelo da autora, condenou os réus/apelados " (...) ao pagamento dos aluguéis e encargos de locação vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, com incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, bem como reajuste previsto contratualmente, decotados os valores já adimplidos, comprovados nos autos." Assim, esclareço que deverão ser seguidos os seguintes parâmetros para os cálculos: - Período da cobrança abrangendo todos os aluguéis, reajustes, encargos e acessórios devidos na data de outubro de 2019 até a data de desocupação do imóvel, 13 de agosto de 2024; - acórdão de ID 230097661; - sentença de ID 250132393 exarada no processo 0701504-97.2020.8.07.0011, o qual reduziu o valor do aluguel no período de 22/5/2020 a 22/11/2020; - Valor inicial do aluguel integral R$ 5.625,00 e R$ 4.500,00 com desconto de pontualidade; - Inclusão no débito dos valores devidos à título de IPTU/TLP comprovados ao ID 235972271; - Multa, juros de mora, atualização monetária e reajuste anual do aluguel, conforme contrato de locação de ID 65463932; - Decote dos valores já adimplidos, comprovados nos autos (árvore de ID 240510566); - Honorários advocatícios de sucumbência: 10% sobre o valor da condenação. Conforme elucidações acima, remetam-se estes autos à contadoria judicial para fixação dos valores devidos pela requerida. Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Desde já, observo que não serão aceitas impugnações genéricas aos cálculos.” “O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 261780204. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra…

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