Processo 0717583-77.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0717583-77.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0717583-77.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA RIBEIRO DA COSTA SOUZA DE MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CAMILA RIBEIRO DA COSTA SOUZA DE MORAES contra atos praticados pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho no âmbito da ação de execução de título executivo extrajudicial registrada sob o nº 0706058-66.2024.8.07.0001. A impetrante afirma que a demanda originária tem fundamento em relação jurídica mantida com a sociedade empresária RIBAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, interessada neste feito. De acordo com a narrativa inicial, a referida relação, embora formalizada por meio de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, possuía natureza estritamente empregatícia, caracterizando o fenômeno da pejotização. No momento do distrato, a ora impetrante aduz ter sido compelida a assinar um "Termo de Recibo e Quitação" que discriminava parcelas salariais — a exemplo de gratificação natalina, FGTS e horas extraordinárias —, mas que também estabelecia cláusula de não concorrência pelo período de doze meses, prevendo sanção pecuniária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de descumprimento. Em razão do retorno da impetrante ao mercado de trabalho antes do prazo assinalado, a exequente promoveu a execução da multa pactuada. No curso daquele feito, a ora impetrante opôs embargos à execução (nº 0709592-03.2024.8.07.0006), os quais foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. Todavia, a 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a Apelação Cível nº 0709592-03.2024.8.07.0006, proferiu o Acórdão nº 2099847, sob a relatoria do Desembargador Alvaro Ciarlini, por meio do qual desconstituiu a sentença monocrática e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A impetrante relata que, independentemente da marcha recursal, foram efetivados bloqueios de ativos financeiros em suas contas bancárias via sistema SisbaJud, tendo os referidos montantes sido levantados pela parte credora. Somado a esse quadro, o juízo de origem autorizou a efetivação de protesto do título e a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes pelo sistema SerasaJud. Com o intuito de fazer cessar os efeitos das restrições creditícias, a executada ofereceu, em 24 de julho de 2025, apólice de seguro-garantia judicial no valor total atualizado da execução (R$ 58.689,38), amparando o pedido na equiparação legal prevista no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. A autoridade judiciária de origem, entretanto, em decisão datada de 18 de dezembro de 2025, indeferiu o pedido de levantamento do protesto, fundamentando o comando na falta de aceitação pela credora e na existência de dúvida sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento securitário. Em nova petição protocolada em 15 de janeiro de 2026, a impetrante apresentou nova apólice de seguro-garantia judicial, desta vez com valor de cobertura de R$ 76.296,19, montante que ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) o valor originário da causa, visando atender rigorosamente aos parâmetros legais. Não obstante a regularidade da garantia e o fato de a sentença…

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