Processo 0717583-93.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0717583-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PAVIN REQUERIDO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS EDUARDO PAVIN, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alega ter contratado o requerido para instalação de sistema de energia solar em sua residência, pelo valor de R$ 32.500,00, pago integralmente à vista. Contudo, o serviço não foi executado conforme ajustado, apesar do recebimento dos valores, inclusive por meio de transferências realizadas à conta da esposa do requerido. O autor afirma que o requerido reconheceu a dívida, mediante contrato estabelecido entre as partes, e comprometeu-se a quitá-la, sem, porém, cumprir a obrigação até o presente momento, prolongando o inadimplemento por mais de três anos, mesmo após tentativas de resolução amigável. Sustenta que a conduta do requerido viola o princípio da boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido devidamente corrigido além de indenização pelos prejuízos morais experimentados. O réu, regularmente citado e intimado (IDs. 260751182 e 269739057), portanto, ciente da data designada para a audiência, nela não compareceu, conforme ata de ID 274777369, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que o réu foi citado e intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou produziu provas. Caberia a ele produzir a prova do pagamento relativamente à cobrança trazida aos presentes autos, o que não aconteceu. No caso concreto, a revelia produz o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato, conforme descrito na exordial. No mais, registro que o autor produziu prova da existência da dívida mediante Termo de Reconhecimento de Dívida assinado pelo requerido (ID. 257475977). Assim, considerando que o efeito da revelia antes mencionado confirma a dívida e a ausência de impugnação pelo réu, que sequer compareceu em juízo para apresentar qualquer manifestação, tem-se que o pedido relativo de cobrança formalizada, que deve levar em consideração os valores e os prazos constantes do termo de confissão de dívida no valor de R$ 35.000,00, é procedente devendo serem observadas as atualizações e encargos previstos em suas cláusulas contratuais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO VERBAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à restituição da quantia de R$ 70.000,00 paga em contrato verbal de compra e venda de imóvel posteriormente desfeito por distrato, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há prova suficiente do…
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