Processo 0717584-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717584-62.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717584-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO MAGALHAES MARIANI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO MAGALHÃES MARIANI contra decisão da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por BANCO BRADESCO S.A., deferiu a penhora de 15% do salário líquido do executado, mediante desconto em folha de pagamento (ID 272013832). Em suas razões (ID 83812145), alega que: 1) a decisão viola a regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil – CPC; (2) a mitigação jurisprudencial da impenhorabilidade exige análise do caso concreto e preservação do mínimo existencial; 3) já existem descontos expressivos em folha, inclusive consignações e pensão alimentícia, que comprometem parcela substancial da renda; 4) a penhora de 15% eleva o comprometimento da remuneração a patamar excessivo, incompatível com a dignidade e a subsistência familiar; 5) a constrição impõe obrigação de duração excessiva, aproximando-se de dívida perpétua; 6) há processo de repactuação de dívidas por superendividamento em trâmite, no qual o crédito do agravado está relacionado; 7) a medida causa risco de dano grave e de difícil reparação. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o cancelamento da penhora sobre o salário do agravante. Preparo recolhido (ID 83812173). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada: restringe-se ao que foi objeto de exame na decisão judicial impugnada. Na origem, o juízo deferiu a penhora do percentual de 15% do salário líquido do agravante, mediante desconto diretamente no contracheque. Na decisão, houve a determinação de intimação do devedor acerca da penhora. O agravante não impugnou a penhora e apresentou diretamente o presente recurso ao argumento de que o percentual do salário é impenhorável. O recurso do agravante está baseado na alegação de que é incabível a mitigação da regra da impenhorabilidade no caso, ou seja, é incabível a penhora do percentual de 15% do salário líquido. Todavia, o argumento ainda não foi levado ao conhecimento do juízo. Logo, a alegação não possui relação com os fundamentos da decisão agravada, pois o juízo sequer os analisou. A pretensão recursal, portanto, não é cabível, pois viola a dialeticidade. A propósito, é o seguinte julgado deste tribunal: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A Lei Processual Civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão - isto é - deve demonstrar por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. 2. O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a agravante apenas tangenciou a questão discutida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ao revés, apenas apresentou pontos incompreensíveis e repetidos, o que representa violação ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno…

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