Processo 0717585-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do Processo: 0717585-47.2026.8.07.0000 Classe Judicial: Habeas Corpus Criminal (307) Autoridade: Juízo da Quarta Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Impetrante: Bruno Machado Kós Paciente: Pedro Augusto de Farias Pereira D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Bruno Machado Kós em favor de Pedro Augusto de Farias Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em razão da decisão proferida na Audiência de Custódia dos autos do Inquérito Policial nº 0717752-61.2026.8.07.0001, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Conforme narrado na impetração, em 01/04/2026, equipe policial da 6ª DP do Paranoá/DF, após investigação e contato via WhatsApp por agente disfarçado de comprador, negociou a aquisição de skunk com o corréu Daniel Cleverson. A entrega foi realizada pelo corréu Mateus Alves em posto de gasolina na Cidade Ocidental/GO, onde foi preso e teve seu celular apreendido. Em diligência posterior à residência indicada por Mateus, a equipe policial encontrou Daniel e o Paciente Pedro. O Paciente declarou espontaneamente possuir uma porção de haxixe em seu veículo, estacionado do lado de fora da residência, afirmando destiná-la ao consumo pessoal (ID 271414432 do processo de origem, Relatório Final, p. 2). O Laudo Preliminar de Perícia Criminal (ID 271154362 do processo de origem) confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) em três porções: 1.060,61g e 354,92g de vegetal pardo-esverdeado (maconha) e 101,82g de resina (haxixe), consignando-se que não foram encontrados balança de precisão, dinheiro fracionado ou embalagens específicas para comercialização. Na Audiência de Custódia (IDs 271175035 e 271186921 do processo de origem, de 02/04/2026), o juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia dos três autuados em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, e 313 do CPP. Contra essa decisão, sustenta-se, em síntese, que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à invocação genérica da gravidade abstrata do delito e da "traficância de maneira reiterada", sem demonstrar, com base em elementos fáticos específicos, o periculum libertatis de forma contemporânea e efetiva, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP. Acrescenta-se que o Ministério Público, ao oferecer denúncia em 18/04/2026 (IDs 272981395 e 272981077 do processo de origem), reconheceu a ausência do requisito de estabilidade e de permanência para a configuração da associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), pugnando pelo arquivamento parcial para todos os denunciados, deferido pelo Juízo a quo em 22/04/2026 (ID 273201820 do processo de origem), fato novo que enfraquece significativamente a tese de periculosidade elevada. Sustenta-se, ademais, que os corréus Mateus Alves Souza e Daniel Cleverson Braga Viana, presos nas mesmas circunstâncias fáticas, já foram beneficiados com liberdade provisória por esta 2ª Turma Criminal, respectivamente em 13/04/2026 (Decisão ID 83191940, HC nº 0714794-08.2026.8.07.0000) e em 14/04/2026 (extensão de efeitos, Decisão ID 83246274, com fundamento no art. 580 do CPP e no princípio da isonomia), sendo a reincidência a única distinção invocada, insuficiente, por si só, para justificar tratamento diverso,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.