Processo 0717585-54.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717585-54.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717585-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA BRAGA DOS SANTOS REQUERIDO: RAPHAEL FEITOSA GONCALVES XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que contratou o requerido para a confecção e instalação de móveis planejados em seu apartamento, pelo valor total de R$ 21.501,36, quitado via cartão de crédito. Explica que o contrato foi firmado em 03 de novembro de 2024, com prazo de 45 dias para conclusão, previsto para o início de janeiro de 2025. No entanto, o prazo não foi cumprido, tendo o serviço iniciado, mas não finalizado até 26 de fevereiro, caracterizando descumprimento contratual. Pontua que, além do atraso injustificado, foram constatadas diversas falhas na execução, como uso de materiais de baixa qualidade, acabamentos inadequados, divergências em relação ao projeto contratado e pendência de reparos. Explica que o requerido não forneceu cópia do contrato, mesmo após reiteradas solicitações, configurando prática abusiva. Diante disso, a requerente pleiteia a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, além de indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, a serem apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão dos prejuízos e da frustração sofrida. A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. MÉRITO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso. A análise das provas constantes dos autos revela que houve execução parcial dos serviços contratados: parte do mobiliário foi efetivamente fabricada e entregue, ou seja, não houve conclusão integral do projeto contratado, nem observância plena das especificações acordadas. Verifica-se ainda que o serviço parcialmente prestado apresentou falhas, como falta de acabamento, móveis com furos, arranhados e com partes danificadas. O inadimplemento, ainda que parcial, caracteriza descumprimento contratual suficiente para autorizar a rescisão, nos termos do art. 475 do Código Civil e do art. 35 do CDC. Diante disso, procede o pedido de rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos móveis pela parte autora e restituição dos valores pagos ao réu, devidamente corrigidos. A indenização por perdas e danos é cabível quanto aos prejuízos materiais efetivamente suportados e relacionados ao inadimplemento, afastadas pretensões genéricas ou desprovidas de lastro probatório mínimo, como no caso. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a parte requerente. A situação descrita na inicial não é…

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