Processo 0717587-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717587-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0717587-17.2026.8.07.0000 Agravante: ELIZABETH PEREIRA TEIXEIRA Agravado: OMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizabeth Pereira Teixeira contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos do Processo nº 0704992-23.2026.8.07.0020, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Cuida-se de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Anteriormente, este Juízo determinou que a requerente comprovasse sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentos fiscais e bancários. Em resposta, a autora alegou ser musicista freelancer com renda média de R$ 2.000,00, afirmando não possuir contracheques, cartões de crédito ou declarações de imposto de renda por ser isenta, reportando-se aos extratos bancários já acostados. É o necessário. Decido. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a real demonstração de impossibilidade de custeio das despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza se os autos indicarem situação diversa (Art. 99, § 2º, CPC). Verifico que a autora reside na SHA Conjunto 5, Chácara 107, Arniqueiras, Brasília/DF. Ressalte-se que o imóvel está localizado em área nobre e de alta valorização imobiliária no Distrito Federal, padrão de moradia este que, por si só, é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica necessária para o benefício. Ademais, após minuciosa análise dos extratos da conta bancária da autora no Banco Inter (ID 268550377), verifica-se que a movimentação financeira é incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica. Diversos créditos de valores significativos foram identificados, superando largamente a renda mensal declarada de R$ 2.000,00: Recebimento de Pix no valor de R$ 3.939,20 em 21/01/2026; Recebimento de Pix no valor de R$ 1.500,00 em 08/01/2026; Recebimento de Pix no valor de R$ 1.500,00 em 15/01/2026; Recebimento de Pix no valor de R$ 1.300,00 em 29/12/2025. Somente em janeiro de 2026, a soma dos créditos recebidos ultrapassa os R$ 7.000,00, o que descaracteriza a condição de hipossuficiência para fins de isenção de custas em uma causa de R$34.061,52. Ademais, o perfil de consumo da autora revela gastos recorrentes com serviços de conveniência e lazer, tais como iFood, Uber, e assinaturas de entretenimento como HBO Max, Disney Plus, Amazon Prime e Google One. Tal padrão de gastos demonstra a disponibilidade de recursos para despesas não essenciais, o que é contraditório com a alegação de que o pagamento das custas prejudicaria o sustento básico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das módicas custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a r. decisão não observou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegou que exerce atividade informal como musicista freelancer, com renda variável e de caráter sazonal, afirmando que os valores creditados em sua…

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