Processo 0717587-62.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717587-62.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelante: Sempre Saude Administradora de Beneficos - Apelada: Bianca Cataldo da Silva e outro - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0717587-62.2020.8.02.0001 em que figuram, como parte recorrente, Sempre Saude Administradora de Benéficos e Unimed Maceió e, como parte recorrida, Bianca Cataldo da Silva, Fábio Jorge de Carvalho Mendes, todos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, e nos termos do relator, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, apenas para integrar a fundamentação do julgado, com o enfrentamento das questões relevantes suscitadas pelas partes, sem qualquer alteração do resultado do acórdão de fls. 319/331, proferido por esta 2ª Câmara Cível. Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO ADOTAR FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA, OBSERVOU OS REQUISITOS DO TEMA 1.306 DO STJ; (II) ESTABELECER SE HÁ RESPONSABILIDADE DAS RÉS, À LUZ DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA É ADMITIDA, DESDE QUE O JULGADOR ENFRENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS PELAS PARTES, CONFORME O TEMA 1.306 DO STJ.5. O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORRE EM DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO NÃO ANALISAR AS TESES RECURSAIS RELEVANTES, COMO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELA CONTRATAÇÃO.6. A SENTENÇA DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E A ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA NA INTERMEDIAÇÃO DA OFERTA, GERANDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO.7. A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONDE PELOS EFEITOS DA OFERTA, NOS TERMOS DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR.8. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TAMBÉM INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO E RESPONDE SOLIDARIAMENTE, AINDA QUE NÃO TENHA FIRMADO CONTRATO DIRETO, EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO À MARCA E DA ESTRUTURA DE COMERCIALIZAÇÃO DO SERVIÇO.9. O SISTEMA UNIMED SE APRESENTA AO CONSUMIDOR COMO REDE UNIFICADA, O QUE IMPEDE A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE COM BASE NA AUTONOMIA FORMAL DAS COOPERATIVAS.10. A NEGATIVA DE…
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