Processo 0717589-56.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0717589-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Carla Costa dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por CARLA COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face de NU FINANCEIRA S/A, igualmente qualificado. A autora sustenta que o registro, no valor de R$ 740,85, é indevido, pois não reconhece a origem do débito e não recebeu a notificação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da anotação e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida e, no mesmo ato, este juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas, determinando a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Decisão de fls.78/81. A empresa ré foi regularmente citada por carta, (fl.85) porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que motivou a certificação da revelia pela serventia judicial. (fl.86). Intimada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. (90/91) É relatório. Decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa. A ausência de contestação caracteriza a revelia, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme estabelece a legislação processual civil: Art. 344. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Essa presunção de veracidade, embora relativa, autoriza o acolhimento da narrativa fática quando não houver nos autos elementos que a contrariem. No caso presente, a inércia da instituição financeira confirma a ausência de justificativa para a manutenção do registro negativo. Sobre os efeitos da contumácia, a jurisprudência deste Tribunal orienta: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA DE EMPRESA DA EMPRESA BINCLUB SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora requereu a responsabilização solidária dos réus pelos descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de proventos previdenciários, afirmando inexistência de contratação com a empresa BINCLUB SERVIÇOS. Pleiteou, ainda, a nulidade da sentença, o reconhecimento da revelia da empresa ré e a reabertura da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) estabelecer se a revelia da empresa BINCLUB SERVIÇOS gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial; e (iii) determinar se há responsabilidade civil da empresa pelos descontos indevidos, com consequente dever de ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva…
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