Processo 0717590-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717590-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES AGRAVADO: SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos do processo de execução nº 0709829-05.2022.8.07.0007, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada e determinou a manutenção da constrição, bem como o levantamento da quantia de R$ 1.304,54 em favor do exequente SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, conforme decisão de ID nº 270864071. A demanda originou-se de execução extrajudicial ajuizada pelo agravado em face da agravante, na qual foi determinada a constrição de valores depositados em conta bancária de titularidade da executada, sobrevindo posterior impugnação à penhora, rejeitada pela decisão ora agravada. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorre em nulidade por ausência de fundamentação adequada, uma vez que deixou de enfrentar prova documental expressamente juntada aos autos, consistente em extrato bancário que identifica a conta bloqueada como caderneta de poupança, além de ignorar decisão anterior do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, já transitada em julgado, proferida nos mesmos autos, que reconheceu a impenhorabilidade de valores da mesma natureza. Defende que o montante constrito é inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos, incidindo a regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer indício de fraude, má-fé ou abuso. No pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao argumento de que a decisão agravada autoriza o levantamento imediato de verba legalmente impenhorável, destinada à sua subsistência, o que poderá tornar inócuo o julgamento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Ao final, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento da prova, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio e restituição da quantia constrita, ou, subsidiariamente, para que seja observada a decisão anterior do TJDFT, já transitada em julgado, proferida no AI nº 0721128-92.2025.8.07.0000, de relatoria do i. Desembargador Fabrício Fontoura, integrante da 7ª Turma Cível deste Tribunal. Quanto ao preparo, a agravante deixou de recolher por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pela decisão de ID nº 235882585. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo…
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