Processo 0717593-46.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0717593-46.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS FILHO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Narra o autor, em suma, que em 05 de agosto de 2025, adquiriu o imóvel matriculado sob nº 27.995, localizado à Quadra 30, Lote 120, Setor Leste do Gama/DF, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários dos sucessores do falecido ANTERO JOSÉ DOS SANTOS. Em janeiro de 2026, ao solicitar a alteração de titularidade do serviço de fornecimento de água junto à Requerida (CAESB), protocolo nº 2025012933558289, o Autor foi surpreendido com o indeferimento do pedido, sob a alegação de suposto grau de parentesco com o titular anterior. Aduz que a Ré condicionou a transferência de titularidade e o fornecimento do serviço ao pagamento de débitos antigos do imóvel, totalizando R$ 9.576,73 (nove mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), referentes ao ano de 2023. Dessa forma, o autor busca a repetição de indébito do valor pago e indenização por danos morais. Citada, a Ré apresentou contestação ao ID-267657750. A ré contesta sustentando a ausência de coação e a validade do parcelamento espontâneo realizado pelo autor, pois poderia ter recorrido administrativamente da negativa de alteração, mas preferiu assumir o pagamento e, agora, buscar a sua restituição. Alega inexistência de ato ilícito da requerida a ensejar sua responsabilidade. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando estes últimos devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de restituição de valores pagos pelo autor referentes a débitos de consumo de água gerados por terceiro (antigo ocupante/proprietário do imóvel). Embora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleça que a obrigação pelo pagamento de tarifas de água e esgoto possui natureza pessoal e não propter rem, tal entendimento serve prioritariamente para impedir que a concessionária suspenda o serviço do novo morador ou exija dele a dívida de outrem. No entanto, o caso em análise apresenta uma particularidade, pois o pagamento já foi efetuado em favor de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não demonstra qualquer vicio de vontade na assunção da dívida. Ele detinha conhecimento que estava assumindo o pagamento de dívidas do anterior proprietário/ocupante para regularização do cadastro do imóvel junto à CAESB. Dessa forma, por livre disposição de vontade e visando a regularização célere do imóvel, optou por transigir com a CAESB, assinando Termo de Reconhecimento de Dívida e efetuando o pagamento integral dos débitos de 2023. Nesse contexto, não assiste razão ao autor no pleito de repetição de indébito em face da CAESB. A empresa pública, na qualidade de prestadora de serviço, é credora legítima da tarifa de água referente ao período mencionado. O serviço foi efetivamente prestado e o faturamento é devido. Ao receber o pagamento, a CAESB apenas deu quitação a um crédito existente e legítimo. O pagamento efetuado pelo autor configura, na substância, o pagamento de dívida de…
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