Processo 0717595-16.2025.8.07.0004

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0717595-16.2025.8.07.0004
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969. Deferida a liminar, as diligências para apreensão do veículo restaram infrutíferas, não tendo sido localizado o bem objeto da garantia fiduciária. Por consequência, a parte ré não foi citada, uma vez que, no rito da busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre por mandado, no ato da apreensão do bem (art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69). A parte autora requer a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão do feito não merece acolhimento. O procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 possui peculiaridade que o distingue do rito comum: a relação jurídica processual somente se aperfeiçoa após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, momento em que se realiza a citação do devedor fiduciante, conforme dispõe o art. 3º do referido diploma legal. No caso em exame, o veículo não foi localizado e, por consequência, a parte ré sequer foi citada. Não há, portanto, relação processual validamente constituída, razão pela qual o pedido de suspensão carece de fundamento jurídico, porquanto inexiste processo em curso passível de ser suspenso nos termos do art. 313 do CPC. A suspensão do processo pressupõe a existência de relação processual regularmente formada. Antes da citação, o que se tem é mera expectativa de constituição do processo, insuscetível de suspensão. Nesse sentido, o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "O pedido de suspensão do processo antes da citação da parte ré carece de fundamento jurídico, uma vez que, na ação de busca e apreensão, a formação completa da relação jurídica processual só ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69." (TJDFT, Acórdão nº 1704443, Apelação Cível 0736174-26.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 25/05/2023) No mesmo sentido: "O pedido de suspensão do processo antes da citação carece de respaldo jurídico, uma vez que, na ação de busca e apreensão, o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69." (TJDFT, Acórdão nº 1413468, Apelação Cível 0700688-39.2020.8.07.0004, Rel.ª Des.ª Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 31/03/2022, DJE 19/04/2022) E, ainda: "Apenas se revela viável a suspensão da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária quando presentes uma das hipóteses previstas no artigo 313, do Código de Processo Civil. Ausentes tais circunstâncias, o pedido de suspensão do processo com a finalidade de realização de diligências para a localização do bem a ser apreendido, antes mesmo da perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte, não pode ser acolhida." (TJDFT, Acórdão nº 1395153, Agravo de Instrumento 0734821-85.2021.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 26/01/2022, PJe 10/02/2022) Ademais, a manutenção indefinida de processo de busca e apreensão sem localização do bem e sem perspectiva concreta de apreensão afronta os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Conforme assentado pela 5ª Turma Cível do TJDFT: "É inaceitável a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do…

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