Processo 0717599-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0717599-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES, DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PARTIDO DOS TRABALHADORES e DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DISTRITO FEDERAL em face de ato omissivo atribuído ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA, consubstanciado na ausência de apreciação de pedidos formulados no cumprimento de sentença nº 0735364-56.2019.8.07.0001, no qual foi determinada a penhora mensal de 10% do faturamento dos impetrantes, proferida nos autos da referida execução, em trâmite perante a Vara indicada. Na petição inicial (Id. 83814309), os impetrantes sustentam que houve omissão ilegal e abusiva por parte da autoridade apontada como coatora, uma vez que, apesar de reiteradas manifestações nos autos do cumprimento de sentença, não houve apreciação do pedido de reconhecimento da quitação integral do débito, noticiada desde setembro de 2025, nem dos requerimentos de tutela provisória incidental formulados em janeiro e abril de 2026. Alegam que o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato judicial omissivo, na medida em que inexiste decisão passível de recurso com efeito suspensivo, tratando-se de ausência de pronunciamento jurisdicional acerca de questão concreta e relevante, capaz de violar direito líquido e certo à razoável duração do processo e à prestação jurisdicional efetiva. Sustentam que, no cumprimento de sentença de origem, foi deferida decisão que determinou a penhora mensal de 10% do faturamento dos executados, limitada ao valor da dívida então indicada, no montante de R$ 9.192.830,38, sendo certo que, desde abril de 2021, vêm realizando depósitos mensais em observância à ordem judicial. Argumentam que estaria suficientemente demonstrado nos autos de origem que os depósitos realizados ultrapassaram significativamente o valor do débito, alcançando, em setembro de 2025, a quantia de R$ 10.762.994,05, motivo pelo qual foi requerido o reconhecimento da quitação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Aduzem que, não obstante a comprovação do pagamento a maior e a formulação de pedido específico de reconhecimento da quitação, o juízo de origem permaneceu inerte, sem apreciar o requerimento principal, tampouco determinar a intimação da parte exequente para se manifestar, mantendo-se a ordem de penhora mensal em pleno vigor. Asseveram que, diante da persistência da omissão, formularam pedido de tutela provisória incidental em 09.01.2026, requerendo, ao menos de forma subsidiária, a suspensão da penhora mensal até a análise definitiva da quitação do débito, o qual igualmente não foi apreciado. Defendem que, mesmo após novo pedido de tutela de urgência, apresentado em 26.04.2026, a autoridade coatora permaneceu silente, circunstância que os obrigou a continuar realizando depósitos mensais, totalizando, até abril de 2026, a quantia aproximada de R$ 13.213.062,03, valor que reputam excessivo e superior ao crédito exequendo. Afirmam que a manutenção da penhora mensal, sem qualquer pronunciamento judicial acerca da satisfação da obrigação, configura constrição…
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