Processo 0717600-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717600-16.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0717600-16.2026.8.07.0000 IMPETRANTE: ERIC LUCAS DA SILVA PACIENTE: CARLOS DE SOUZA RIBEIRO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DE SOUZA RIBEIRO, no qual se apontou como coatora a autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF e como ilegal a manutenção da prisão preventiva, por incursão, em tese, nos crimes tipificados no artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), e no artigo 24-A (descumprimento de medida protetiva de urgência), da Lei n. 11.340/2006 (processo de referência: ação penal n. 0710341-44.2025.8.07.0019 e pedido de prisão preventiva n. 0700566-68.2026.8.07.0019). Salientou a Defesa Técnica (Dr. ÉRIC LUCAS DA SILVA — OAB/DF n. 77.754) que o paciente, preso preventivamente em 25-janeiro-2026, possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, é aposentado por invalidez e porta laudo médico pericial que atesta sua incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional, decorrente de transtorno degenerativo lombo-sacro com radiculopatia (CID M51.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), o que evidenciaria sua extrema debilidade e a desproporcionalidade da medida extrema. Aduziu que a administração penitenciária não tem fornecido a medicação contínua indispensável ao tratamento das enfermidades crônicas do paciente, o que tem agravado seu quadro físico-psíquico e demonstrado que a prisão domiciliar é a única medida apta a resguardar seu direito fundamental à saúde e à vida. Alegou excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a audiência de instrução e julgamento foi designada para 6-agosto-2026, circunstância que implicará na manutenção da segregação cautelar por 193 (cento e noventa e três) dias sem encerramento da instrução processual, em nítida antecipação de pena. Sustentou a ausência de contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar, notadamente diante da fragilidade do quadro clínico do paciente e do fato de possuir residência fixa. Asseverou, ademais, que a custódia cautelar alcançou 90 (noventa) dias sem que a autoridade judiciária procedesse à revisão obrigatória prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que tornaria a prisão ilegal por expressa disposição legal. Ponderou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o afastamento do lar e o monitoramento eletrônico. Mencionou a superveniência de fato novo, qual seja, o pleito de revogação da prisão preventiva formulado espontaneamente pela vítima, ao fundamento de que os filhos menores sofrem com a ausência da figura paterna e que a realização dos atos da vida cotidiana com auxílio de terceiros será suficiente para garantir a execução das medidas protetivas de urgência outrora fixadas. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal ou, então, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com ou sem decretação de medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará…

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