Processo 0717600-23.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Direito civil e processual civil. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de veículo. Ausência de contestação. Inovação recursal. Obrigação de transferência. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu a: a) pagar ao autor, a título de ressarcimento, a importância de R$ 233,24 (duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso, e com juros de mora a contar da citação; b) transferir a motocicleta Honda/CB 300 R, cor preta, placa Jxxxxx1, ano/modelo 2011, Renavam 00xxxxxx8; multas em aberto; débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório; e pontuações após a data da compra (24/03/2022 – ID 254348949), para seu nome perante o DETRAN e a Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada. Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, determinou que fossem oficiados o DETRAN-DF e a SEFAZ-DF para que procedessem, no que lhes competir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do referido veículo, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre ele desde 24/03/2022. 2. Em suas razões recursais (ID 83188777), a parte ré afirma que a sentença merece reforma, pois reconheceu a revelia e, a partir dela, julgou procedentes os pedidos do autor sem examinar adequadamente a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Aduz que o recorrido afirmou ter vendido a motocicleta Honda/CB 300 R ao recorrente e que o veículo não foi transferido perante o DETRAN, razão pela qual a decisão condenou o réu ao pagamento de R$ 233,24, à transferência do bem e à assunção de multas, IPVA, licenciamento e demais encargos. Aponta, contudo, que não houve demonstração segura da efetiva tradição do veículo ao recorrente, nem prova de que ele tenha permanecido na posse do bem ou dado causa aos débitos posteriores. Ressalta que a própria narrativa do recorrente indica que a motocicleta estava registrada em nome de Daniel, foi adquirida de Tauan já com débitos, os quais foram quitados para revenda, e que Daniel forneceu procuração ciente de que o veículo seria repassado a terceiro. Acrescenta que, após a venda, a procuração foi transferida ao comprador, que deixou de regularizar a propriedade e ainda revendeu a motocicleta, dando origem aos encargos posteriores. Defende que a revelia não autoriza procedência automática do pedido, pois seus efeitos são relativos e devem ser confrontados com o conjunto probatório, nos termos do art. 345 do CPC e da jurisprudência do STJ. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pela comunicação da venda ao órgão de trânsito também recai sobre o antigo proprietário, conforme art. 134 do CTB, de modo que a omissão do vendedor contribui para a permanência dos débitos em seu nome e impede a transferência integral da responsabilidade ao recorrente sem prova concreta de sua culpa. Assim, aponta que a sentença violou o devido processo legal ao presumir fatos não comprovados e impor ao recorrente obrigações decorrentes de débitos que não foram por ele gerados, razão pela qual requer a reforma da decisão, com afastamento da condenação ou, ao menos, readequação da responsabilidade à luz das provas e da obrigação legal do vendedor de comunicar a alienação. 3. Recurso próprio e…
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