Processo 0717604-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717604-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Tatiane Mendonça dos Santos Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiane Mendonça dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, no curso dos autos do processo nº 0704029-21.2026.8.07.0018, assim redigida: “A autora ajuizou a presente ação com pedido de concessão de tutela de urgência para que lhe seja concedido horário especial com redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. O artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 840/2011 prevê a possibilidade de horário especial para o servidor que possua dependente com deficiência e que o percentual será verificado por junta médica (§ 1º). A lei estabelece redução de até 50% (cinquenta por cento), portanto não se trata de percentual específico, mas que depende de análise da junta médica. O documento de ID 269684050, comprova que houve formação da junta médica para análise do pedido formulado, mas conclui-se pela necessidade de horário especial em 15% (quinze por cento) da carga horária da servidora, decisão mantida em sede recursal (ID 269684050). Os documentos anexados aos autos demonstram que o filho da autora possui transtorno do espectro autista (TEA) mais TDAH, por isso, necessita de acompanhamento multidisciplinar para se assegurar o adequado desenvolvimento, no entanto, em uma análise perfunctória dos autos não é possível constatar-se o alegado equívoco quanto ao percentual definido pela junta médica, pois a divergência em questão é técnica e depende de dilação probatória, portanto, apenas no curso da instrução processual será possível verificar se a autora faz jus ao percentual pretendido. Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Cite-se”. (Ressalvam-se os grifos) O agravante afirma em suas razões recursais (Id. 83814033), em síntese, que é servidora pública do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Saúde, e exerce suas atividades em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de plantão noturno. Salienta que é a genitora do infante B.M.M., que padece de Transporto do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e…
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