Processo 0717608-81.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717608-81.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECIDOS E CONFECCOES SALIBA EIRELI REU: BSG REFORMAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por TECIDOS E CONFECCOES SALIBA EIRELI em face de BSG Reformas Ltda., na qual a autora afirma ter contratado a requerida, em 09 de junho de 2025, para a execução de reforma completa do telhado de seu estabelecimento comercial, abrangendo a substituição do telhado existente, a instalação de telhas zincadas, o revestimento de calhas com chapa de zinco e a instalação de rufos, com fornecimento de mão de obra e materiais, pelo valor inicial de R$ 18.000,00, pago integralmente. Sustenta que, no curso da execução, a requerida alegou erro no orçamento e exigiu pagamento adicional de R$ 6.650,28 para aquisição de materiais, quantia que também foi desembolsada. Alega que o prazo contratual para conclusão dos serviços seria de 8 dias úteis e que, apesar disso, a obra foi entregue de forma defeituosa, com graves infiltrações, vazamentos, desalinhamento e má fixação das telhas, ausência de vedação adequada e comprometimento estrutural e estético do imóvel, causando danos ao ambiente comercial, aos tecidos e às mercadorias. Afirma, ainda, que os requeridos reconheceram reiteradamente os defeitos do serviço em conversas mantidas entre as partes, prometeram solucionar os problemas, mas permaneceram inertes, mesmo após notificação extrajudicial, circunstância que teria ensejado a perda de confiança e o desinteresse na continuidade da relação contratual. A autora aduz, também, que pretendia instalar sistema de energia solar no imóvel, mas que a inadequação estrutural do telhado inviabilizou a implementação do projeto, ocasionando prejuízos financeiros indiretos. Sustenta a incidência do CDC ao caso, ao argumento de que figura como destinatária final dos serviços contratados, defende a responsabilidade objetiva da requerida pelos vícios da prestação do serviço e afirma que Celso de Sousa Soares participou diretamente da contratação, da execução dos serviços e do recebimento dos valores, razão pela qual sustenta a responsabilidade solidária dos requeridos. Invoca, ainda, precedentes quanto à possibilidade de dano moral à pessoa jurídica e acerca da validade da citação por aplicativo de mensagens. Em tutela de urgência, requer a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive de recebíveis de máquina de cartão, até o limite do débito discutido, bem como a pesquisa de veículos em nome dos requeridos, via sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência. No mérito, requer o recebimento da ação, a citação dos requeridos para apresentação de contestação, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, a condenação solidária ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 24.650,28, correspondentes aos valores pagos à contratada, bem como ao pagamento de R$ 23.000,00, relativos ao orçamento para reconstrução e correção integral do telhado e calhas, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo de outras perdas…
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