Processo 0717608-90.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0717608-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR, ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO AGRAVADO: GUSTAVO IANGOLA CUNHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR e ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO em face de GUSTAVO IANGOLA CUNHA, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento provisório de sentença n. 0768209-34.2025.8.07.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, determinar o decote do valor da caução locatícia do montante executado e condenar os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excesso. Confira-se a decisão agravada (ID 83814722): Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR e ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO em desfavor de GUSTAVO IANGOLA CUNHA. Pedem a intimação do executado para o pagamento de R$ 188.310,55. O executado foi intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que o levantamento de valores deve ser condicionado a caução prévia e que há excesso de execução. Os exequentes se manifestaram alegando que não requereram qualquer levantamento e que não há excesso de execução. Reconhecem caução de 3 aluguéis, mas defendem que o valor não pode ser decotado do débito. Sustentam que os débitos de água e energia elétrica referem-se a período anterior à entrega das chaves. Decido. Com relação à exigência de caução para levantamento de valores, considerando que os exequentes não controvertem quanto ao ponto, nada há a decidir. A prévia caução deverá ser feita para o fim de levantamento de valores eventualmente penhorados. No tocante à pretensão dos exequentes de retenção da caução prestada no contrato de locação, não lhes assiste razão. A caução constitui garantia contratual destinada justamente a assegurar o adimplemento das obrigações assumidas pelo locatário, notadamente o pagamento de aluguéis e encargos decorrentes da locação, nos termos da Lei nº 8.245/1991. Sua função jurídica é, portanto, a de servir como meio de satisfação do crédito do locador em caso de inadimplemento, não podendo ser dissociada da obrigação principal a que está vinculada. No caso dos autos, o cumprimento de sentença versa precisamente sobre os valores inadimplidos pelos locatários ao término da relação locatícia. Admitir a retenção integral da caução pelos exequentes, sem que haja sua imputação ao débito executado, implicaria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto permitiria ao credor perceber, cumulativamente, a integralidade do crédito reconhecido judicialmente e, ainda, manter em seu poder a garantia prestada para esse mesmo fim. A caução, uma vez configurado o inadimplemento, deve ser utilizada para amortizar o débito existente, funcionando como pagamento parcial da obrigação. Eventual retenção só se justifica até o limite do prejuízo efetivamente experimentado, devendo eventual saldo ser restituído ao locatário, ou, como no caso, abatido do montante exequendo. Desse modo, a pretensão dos exequentes de afastar a compensação da caução…
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