Processo 0717610-44.2019.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0717610-44.2019.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717610-44.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA GABRIELA SOARES AZEVEDO REVEL: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação, restou assim fixada: 1) Promover a portabilidade do contrato de plano de saúde da autora para outro pacto individual/familiar, sem ônus extras ou quaisquer limitações de serviço e/ou atendimento médico-hospitalar, carências em relações às atualmente existentes no contrato em vigor; 2) Custear todo o tratamento para a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários, bem como utilização de materiais especiais/próteses, nos termos dos relatórios médicos constantes destes autos. A parte Autora, como já frisado na decisão ID 257529021, logrou o levantamento da quantia de R$300.000,00, com a expressa ressalva de que a liberação do valor "da multa em favor da Autora, além do trânsito em julgado da sentença favorável, à prévia realização da cirurgia, como forma de garantir a mensuração da despesa efetiva das Rés e a máxima efetividade do processo”. – id. 90070312. Conforme decisão ID 98232871 o levantamento dos valores bloqueados foi autorizado exclusivamente para possibilitar que Requerente iniciasse dignamente o seu tratamento, qual seja, o procedimento cirúrgico e cuidados posteriores, considerando a alegação de estava em processo agudo de dor e risco à sua saúde. Posteriori à citada decisão, inúmeras petições nominadas pelo causídico com pedidos de “Urgência Urgentíssima; Extrema Urgência, Risco à Saúde e etc” foram protocoladas no afã de que novos alvarás fossem liberados para custear o procedimento cirúrgico, diga-se, até hoje nunca realizado. Clara tentativa de induzir o juízo a erro, pois não havia e não há urgência no procedimento e nem risco à saúde da Requerente, conforme se depreende do recente relatório juntado aos autos. Diante dessas circunstâncias a Autora foi intimada para indicar o procedimento a ser submetida, hospital e médico responsável pela realização do procedimento cirúrgico. Para surpresa deste juízo o relatório apresentado indica que a Autora não corre risco de vida ou de deformidade e que o procedimento cirúrgico é eletivo. Ainda, que a Autora, por escolha própria e interesses pessoais, prevê realiza-lo apenas em dois anos. Ora, tem-se, portanto, demonstrada não apenas a perda de interesse no cumprimento da sentença, mas também a comprovação de que não há obrigação a ser cumprida neste momento, posto que a Autora, como afirmado no relatório médico por ela juntado, não tem interesse em submeter-se ao procedimento cirúrgico, senão daqui a dois anos, demonstrando que nunca existiu a urgência e gravidade apontadas nas petições firmadas pelo patrono da Autora. Diante deste quadro fátíco, indefiro o pedido de levantamento das quantias ainda bloqueadas, determinando o seu desbloqueio. Ainda, determino à parte Autora que promova o deposito judicial das quantias já levantadas, com exceção dos honorários advocatícios, no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência e apropriação indébita. Tal decisão se justifica em razão do descumprimento da obrigação condicionada ao levantamento do dinheiro,…

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