Processo 0717610-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0717610-60.2026.8.07.0000 Agravante: FNP SIA LTDA, MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER, MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER, JOSE XAVIER DA SILVA Agravado: AUTO POSTO EPTG LTDA Relatora: Desembargadora Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por José Xavier da Silva, Maria das Graças Torres Xavier, Mariella Torres Valente Xavier e FNP SIA Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0714899-90.2024.8.07.0020, rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores, nos seguintes termos: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AUTO POSTO EPTG LTDA em desfavor de MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE, MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER, MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER, JOSE XAVIER DA SILVA partes qualificadas nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito houve a penhora de valores na conta dos executados, JOSE XAVIER DA SILVA, R$ 58.406,80 e MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER, R$ 2.348,60. As partes executadas apresentaram impugnação suscitando a impenhorabilidade dos valores constringidos por se tratar de quantias depositadas em conta poupança e serem decorrentes de salários. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se (ID. 242273853) pela rejeição da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente cabe assinalar que a quantia bloqueada da conta da executada MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER foi desbloqueada conforme 242055442 de modo que a impugnação no que lhe diz respeito perdeu o objeto. Da impugnação concernente ao executado JOSE XAVIER DA SILVA. Conforme acima relatado, houve o bloqueio da quantia de R$ 58.406,80 nas contas do executado Jose Xavier Da Silva e este apresentou impugnação afirmando que a quantia é impenhorável por se tratar de reserva financeira depositado em conta poupança e decorrente de seu salário. Fundamentou seu pedido no artigo 833, IV e X do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, entendo que a impugnação ao bloqueio dos valores apresentada pela parte executada não deve ser acolhida. A quantia de R$ 58.406,80 foi bloqueada na conta do executado vinculada ao Banco do Brasil. Veja: Não é possível aferir a qual instituição financeira está vinculada o extrato juntado ao ID 241474584. De todo modo, como bem assinalado pelo exequente, não há qualquer indicação no referido extrato de crédito oriundo de salário, proventos de aposentadoria, pensão ou outra verba de caráter alimentar. Ademais, ainda que se trata de conta poupança, o bloqueio judicial ocorreu dentro dos limites legalmente permitidos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O extrato apresentado pelo executado indica o saldo atualizado de R$ 106.884,60, quantia que em muito supera 40 (quarenta) salários mínimos. Ressalte-se que o extrato juntado pelo executado apresenta apenas a movimentação financeira do mês de junho de 2025 que o que não possibilita uma melhor análise deste Juízo quanto à origem dos valores ali constringidos. O art. 854, § 3º, I, do CPC impõe ao devedor o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Não há, pois, como reconhecer, portanto, que o bloqueio de valores na conta da executada recaiu sobre suas…
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