Processo 0717611-45.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0717611-45.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURANDIR LEITE DE SA, MARIA AUXILIADORA LEANDRO LEITE AGRAVADO: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por JURANDIR LEITE DE SÁ e MARIA AUXILIADORA LEANDRO LEITE em face de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO e OUTROS, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, no cumprimento provisório de sentença n. 0713110-40.2025.8.07.0014, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade, mantendo a ordem de imissão forçada na posse do imóvel e o prosseguimento da execução. Confira-se a decisão agravada (ID 267284495 na origem): I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES e CARLOS JOSÉ SOARES (ora Exequentes) em desfavor de JURANDIR LEITE DE SÁ e MARIA AUXILIADORA LEANDRO LEITE (ora Executados), visando à satisfação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, consubstanciada na imissão na posse do imóvel localizado na QE 40, Rua 20, Lote 27, Polo de Modas, Guará II/DF, unidade n.º 103, e no recebimento de valores referentes à taxa de ocupação e encargos acessórios. O cumprimento provisório foi protocolado em 11/12/2025, com o valor da causa atribuído em R$ 67.243,46. A pretensão executiva tem por fundamento o título executivo judicial formado nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0708166-34.2021.8.07.0014. Na fase de conhecimento, a sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento de indenização por ocupação indevida, correspondente a 1% do valor da arrematação, a contar de 31/03/2021 até a efetiva imissão na posse, além de custas e honorários de 10%. Em sede de Embargos de Declaração (ID 222972581 do processo de referência), a taxa de ocupação foi fixada em R$ 689,02 mensais, acrescida dos valores de condomínio, IPTU, água e luz, em valores a serem demonstrados. A apelação interposta pelos Executados foi recebida apenas no efeito devolutivo. Em 11/12/2025, os Exequentes protocolaram a Petição Inicial (ID 259703214), instruída com a memória de cálculo atualizada (ID 259703232) que totalizou o débito em R$ 67.243,46, e com comprovantes de débitos de IPTU em atraso (ID 259703234). Foram anexados, ainda, os Acórdãos proferidos pela 3ª Turma Cível (IDs 259703237 e 259703235) que, ao julgar os recursos, negaram provimento às apelações tanto na ação de imissão de posse quanto na ação conexa de indenização por benfeitorias (Processo n.º 0702714-72.2023.8.07.0014), confirmando a sentença de primeiro grau. A decisão proferida em 15/12/2025 (ID 260001281), reconhecendo a robusta probabilidade do direito dos Exequentes e a consonância da decisão exequenda com a Súmula 619 do STJ, recebeu o cumprimento provisório de sentença, dispensou a prestação de caução e determinou a intimação dos Executados para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, e para o pagamento do débito, sob pena de multa e honorários de 10%. A…
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