Processo 0717613-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717613-15.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0717613-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BORGES NETA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. contra a decisão proferida em cumprimento de sentença indenizatória movido por FRANCISCA DAS CHAGAS BORGES NETA, que rejeitou a impugnação da penhora do imóvel da agravante ao fundamento de que é perfeitamente possível nova penhora sobre um imóvel que já possui outras penhoras averbadas. A decisão agravada ainda rejeitou a arguição de excesso de execução. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a penhora em imóvel que já tenha outras penhoras é inútil, sem efetividade e razoabilidade e onera sobremaneira a agravante. Considera que, do débito atualizado em execução (R$ 133.975,30), apenas R$ 59.809,20 é devido com o excesso R$ 74.166,10. Afirma que a agravada promove atualização monetária, juros, honorários e multa em valores em que esses acréscimos já tinham sido incluídos. Requer, em efeito ativo, a sustação da penhora e, no mérito, a revogação da medida. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, para a antecipação da tutela recursal deve estar claramente demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade de penhora de bem imóvel gravado com diversas outras penhoras anteriores registradas. Inicialmente, destaca-se que as penhoras registradas no imóvel em exame (SHIS QL 6 Conjunto 5 Lote 2 – ID 255708931, pág. 7, Av. 27, na origem) geram efeito apenas em desfavor do proprietário do bem, que dele não poderá dispor livremente. Em relação aos credores que penhoraram o imóvel apenas se respeitará a anterioridade de cada penhora, salvo ordem de preferência (art. 908 do CPC). A propósito segue jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que torna indisponível um bem visa resguardar o direito de eventuais credores, impedindo que o devedor se desfaça do mesmo em benefício próprio. 1.1. Nesse contexto, as medidas determinadas pelos juízos trabalhistas restringem somente a possibilidade de o proprietário/executado alienar o bem por ato particular, não atingindo penhora posterior a ser deferida em cumprimento de sentença distinto e manejado por credor diverso daquelas ações em desfavor do devedor comum. 1.2. É firme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que o decreto de indisponibilidade de bens imóveis impede somente a disposição pelos proprietários sem autorização judicial, não…

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