Processo 0717613-64.2026.8.07.0016
TJDFT • Interdição
Última movimentação
1. Trata-se de ação de substituição de curador de F. L. O. M. (curatelado), em que a atual curadora, Maria de Fátima Oliveira Madeira (irmã do curatelado), pretende a sua substituição no exercício do encargo por F. L. M. (sobrinho do curatelado). Retifique-se a autuação. 2. Em petição inicial Núm. 267069101 – Pág. 1/5, a autora alega, como causa de pedir, que conta atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade e não detém mais as condições necessárias para exercer a função de curadora, o que torna a substituição fundamental para garantir o melhor interesse do curatelado. Relata que Fernando é sobrinho do curatelado e já presta auxílio direto à curadora há anos, sendo pessoa de confiança e possuidora de melhores condições estruturais e morais para o exercício da curatela. Afirma que Fernando já possui experiência na representação de familiares, uma vez que atua como apoiador de seu genitor, João Carlos Oliveira Madeira. Justifica o pedido de tutela de urgência em razão da necessidade de gerir imediatamente as finanças e atividades bancárias para o custeio de medicamentos, internação e vestuário, visando mitigar riscos à saúde e à dignidade do curatelado. Ao final, pede a concessão de tutela antecipada para F. L. M. ser nomeado curador provisório e a procedência do pedido. 3. Em cota Núm. 267391835 – Pág. 1/2, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência. 4. Em decisão Núm. 267614764, este Juízo determinou a apresentação de emenda à inicial. 5. Em emenda Núm. 271917754 – Pág. 1/6, houve a regularização da representação processual, em que o pretenso curador substituto, F. L. M., apresentou procuração e os documentos exigidos em seu nome. 6. Em cota Núm. 272082699 – Pág. 1/2, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência. 7. Decido. 8. Preliminarmente, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a curadora e irmã é parte legítima para requerer a substituição da curatela, há, em tese, interesse de agir e estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual, que deve observar o procedimento especial previsto no art. 751 e seguintes do mesmo Código. 9. Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. No caso concreto, os fatos narrados na exordial demonstram a necessidade da substituição da curadora, a fim de regularizar a representação civil do interditado, haja vista a atual curadora ter relatado dificuldades no exercício do encargo em função de sua idade avançada – 83 (oitenta e três) anos (Núm. 267069111). 11. A situação fática retratada revela a necessidade urgente de regularização da representação legal do interditado, a fim de garantir a adequada administração de seus recursos e a continuidade de seus cuidados pessoais e médicos, notadamente diante das citadas limitações da curadora nomeada. 12. Registre-se que a atual curadora exerce o encargo há mais de 30 (trinta) anos, observando que a sentença de interdição original foi prolatada em 24/04/1995 (Núm. 267069798 – Pág. 129/131). Ademais, em emenda à inicial Núm. 271917754 – Pág. 1/6, esta esclareceu que não existem outros legitimados aptos ou disponíveis com grau de parentesco mais próximo do curatelado do que Fernando…
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