Processo 0717615-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0717615-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0717615-82.2026.8.07.0000 Agravante AURE LUIZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS Agravados 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, 99 CRÉDITO LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA, JB CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por AURE LUIZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, 99 CRÉDITO LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA, JB CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, que, na ação de repactuação de dívidas n. 0748732-77.2025.8.07.0016, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Confira-se a decisão agravada (ID 270750299, origem): Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça requer análise sobre a real capacidade financeira da parte autora, sob pena de desvirtuamento do instituto constitucional destinado àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, os elementos documentais coligidos pela própria requerente afastam, de forma inequívoca, a presunção de hipossuficiência econômica. O formulário socioeconômico e as declarações de Imposto de Renda demonstram que a parte autora é servidor público federal estável, com rendimentos brutos anuais que superam a monta de R$ 276.000,00, aferindo rendimentos líquidos em torno de R$ 12.000,00, Id 269577985. Tal patamar remuneratório situa a requerente em uma faixa de renda incompatível com a condição de miserabilidade jurídica preconizada pela Lei nº 13.105/2015. Não se ignora que o objeto da ação versa sobre o superendividamento; contudo, a existência de débitos elevados ou a má gestão dos recursos financeiros pessoais não se confunde com a ausência de capacidade econômica para suportar os encargos processuais. A gratuidade é um benefício para quem não tem recursos, e não para quem, possuindo vultosa receita, encontra-se em crise de liquidez por força de obrigações voluntariamente contraídas. Admitir o contrário seria transferir ao Estado e à coletividade o ônus financeiro de uma lide instaurada por cidadão que dispõe de rendas substanciais, ferindo os princípios da isonomia e da…

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