Processo 0717617-60.2024.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0717617-60.2024.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717617-60.2024.8.07.0020 RECORRENTE: M. F. T. B. RECORRIDO: M. B. A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ATIVOS E PASSIVOS EXISTENTES NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, ao decretar a partilha de bens do casal sob o regime de comunhão parcial de bens, determinou a divisão igualitária dos ativos e passivos da empresa individual do réu, existentes na data da separação de fato, remetendo eventual apuração de haveres à via própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida diante da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é necessária a reforma da sentença para delimitar a responsabilidade pelos passivos empresariais posteriores à separação de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso expõe com clareza o inconformismo e impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas e admite a repetição de argumentos já apresentados, desde que aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que ocorre no caso (AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC). 5. O regime de comunhão parcial impõe a comunicabilidade de bens e obrigações adquiridos a título oneroso durante o casamento, salvo exceções previstas nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil. 6. A empresa individual constitui mera ficção jurídica, confundindo-se o patrimônio empresarial com o da pessoa natural, de modo que seus bens e passivos, adquiridos na constância do casamento, integram o patrimônio partilhável (REsp 1.355.000/SP). 7. A sentença corretamente delimitou a partilha aos ativos e passivos existentes na data da separação de fato, excluindo dívidas posteriores e despesas assumidas unilateralmente sem proveito comum, em conformidade com o art. 1.659, III, do Código Civil. 8. A inclusão da apelante no contrato social após a separação de fato desloca eventual responsabilidade societária para a via própria de apuração de haveres, não decorrendo tal responsabilidade do regime de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação que impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que repita argumentos já apresentados. 2. No regime da comunhão parcial, integram a partilha os ativos e passivos da empresa individual existentes na data da separação de fato, excluídas as obrigações posteriores assumidas sem proveito comum. 3. Questões relativas à responsabilidade societária posterior à separação de fato devem ser dirimidas em ação própria de apuração de haveres. A recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de…

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