Processo 0717619-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717619-22.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717619-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAZARO VILELA DE SOUZA AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÁZARO VILELA DE SOUZA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo de execução de honorários advocatícios (autos n.º 0048803-54.2014.8.07.0001), ajuizada em face de FIORENTINO CAPPELLESSO. A decisão ora impugnada foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, que determinou que o exequente procedesse à restituição patrimonial ao executado mediante a devolução de semoventes da mesma espécie, qualidade e quantidade daqueles adjudicados, cumulada com a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, sob o fundamento de que a restituição dos bens não afastaria o direito do executado à reparação integral dos prejuízos decorrentes da execução indevida. Irresignado, o agravante sustenta que é advogado, com 81 anos de idade, atuando em causa própria, e que a decisão agravada lhe impôs obrigação excessivamente gravosa, ao transformar obrigação originalmente alternativa em obrigação cumulativa. Aduz que, após o provimento dos embargos à execução, o Juízo de origem havia expressamente ofertado duas alternativas para a restituição patrimonial ao executado — restituição in natura dos semoventes ou conversão da obrigação em perdas e danos — tendo ele optado, de forma legítima e tempestiva, pela restituição dos bens, o que teria estabilizado a obrigação e atraído a incidência da preclusão. A parte agravante destaca, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a ocorrência de preclusão tanto para a parte executada quanto pro judicato, uma vez que a decisão anterior, que instituiu a obrigação alternativa, não foi objeto de recurso e já havia sido reafirmada por outro magistrado no curso do processo. Afirma que a posterior determinação de cumulação das prestações viola os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como o regime jurídico das obrigações alternativas previsto no art. 252 do Código Civil, além de ofender os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de antecipação de tutela para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir a imposição de obrigação cumulativa até o julgamento final do recurso, em razão do risco de prejuízo grave e de difícil reparação. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a preclusão da matéria, afastada a condenação cumulativa em perdas e danos e limitada a obrigação do agravante à restituição in natura dos semoventes, conforme a opção anteriormente exercida e já estabilizada no processo. Preparo regular (ID n° 83819165). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos…

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