Processo 0717620-04.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717620-04.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717620-04.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA DUARTE PEREIRA DE MELLO REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 274629259) Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça. Retire-se a anotação. Recebo a emenda de ID 274818533. Trata-se de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, proposta por CAROLINA DUARTE PEREIRA DE MELLO em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL BRASÍLIA). Alega que necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico para tratamento de condição médica. Por ser beneficiária do plano de saúde "Saúde Caixa", a Autora iniciou os trâmites para obter a devida autorização para a cobertura das despesas hospitalares e dos honorários médicos relacionados ao procedimento reparador. Em resposta, o plano de saúde emitiu, em 29 de novembro de 2024, a Guia de Autorização nº 54980710, autorizando expressamente a cobertura para o procedimento de tratamento da diástase, incluindo despesas. Narra que, além do procedimento de correção da diástase, coberto pelo plano de saúde, a Autora realizou, na mesma ocasião, procedimentos de natureza estética ("abdominoplastia clássica" e "troca de prótese"), cujos custos foram arcados de forma particular. Afirma que quitou todas as suas obrigações financeiras particulares com a ré e forneceu o documento hábil para que a cobrança da parte restante fosse direcionada ao convênio. No entanto, a ré iniciou uma sequência de cobranças indevidas do valor de R$ 2.708,44 (dois mil, setecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), concernente ao procedimento de correção da diástase abdominal, que possuía expressa cobertura e autorização do plano de saúde. Requereu liminarmente “que a Ré IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A promova a imediata exclusão do nome e CPF da Autora dos cadastros do SERASA e de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, em relação ao débito no valor de R$ 2.708,44 (contrato nº 2000107803500000), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este D. Juízo em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexistência da dívida e a nulidade das cláusulas que imponham à autora a responsabilidade pelo pagamento de despesas cobertas e autorizadas pelo plano de saúde. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que acostada a guia de autorização relativa ao procedimento ora cobrado (ID 271127098). Tais alegações são aptas a gerar fundadas dúvidas a respeito da legitimidade dos débitos que geraram a negativação. Em adição, verifico que os referidos débitos levaram à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, conforme comprova com os documentos de IDs 271127102 e 274818538. Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente. Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da…

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