Processo 0717621-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0717621-89.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. D. S. C. AGRAVADO: C. A. R. D. N. D E C I S Ã O Agravo de instrumento (com pedido liminar) interposto por E. D. S. C. contra a decisão de rejeição à impugnação à penhora, proferida nos autos n.º 0712143-21.2022.8.07.0007 (2ª Vara Cível de Taguatinga/DF). Eis o teor da decisão ora revista: A parte executada apresentou impugnação à penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, deferida pela decisão de ID 264564206, sob o argumento de que a medida se revela excessivamente onerosa, que se encontra com expressivo endividamento e representa um risco à sua subsistência e de sua família (ID 268556504). Em resposta ao ID 268726271, o credor alega que a executada não comprovou suas alegações e que percebe renda superior a média nacional, requerendo o indeferimento da impugnação. Sucintamente relatado. Decido. Assiste razão ao credor. A parte executada não comprova que a penhora determinada compromete a sua sobrevivência e dignidade, bem como a de sua família, posto que sequer juntou seus contracheques e extratos bancários. Ademais, conforme ficou consignado na decisão de ID 264564206, extrai-se da declaração de imposto de renda da devedora (ano-calendário 2023 - ID 260319301), que é servidora pública federal e aufere renda anual de R$ 315.121,63, que equivale a uma renda mensal bruta de R$ 26.260,13, renda muito superior à média nacional e ao critério utilizado para averiguar a hipossuficiência do interessado à concessão da gratuidade de justiça (5 (cinco) salários mínimos). Outrossim, a simples existência de dívidas não inviabilizam a constrição salarial determinada, por não ser possível privilegiar o tratamento de uma e em detrimento de outras. Por essas razões, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos de ID 264564206.. A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) a decisão recorrida deve ser reformada, pois rejeitou indevidamente a impugnação à penhora de 30% de seus vencimentos, sem analisar adequadamente sua real situação financeira; (b) os vencimentos e proventos possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo a relativização medida excepcional que exige análise concreta do impacto da constrição sobre a subsistência do devedor e de sua família; (c) a penhora fixada compromete o mínimo existencial e a dignidade da recorrente e de seus três filhos, dos quais é a principal responsável financeira, especialmente diante das elevadas despesas essenciais com moradia, alimentação, transporte e saúde; (d) a renda bruta declarada não reflete sua real disponibilidade financeira, pois, após os descontos obrigatórios, bloqueios judiciais decorrentes de outros processos e despesas fixas indispensáveis, a renda líquida encontra-se severamente comprometida; (e) um de seus filhos possui grave condição de saúde (esofagite eosinofílica), o que gera gastos contínuos e extraordinários com alimentação especializada, medicamentos e exames periódicos, agravando ainda mais sua situação econômica; (f) o genitor dos menores não contribui financeiramente com pensão alimentícia, em razão de estar submetido a tratamento de câncer, fazendo recair integralmente sobre a recorrente o sustento dos filhos; (g) a decisão…
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