Processo 0717622-90.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717622-90.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717622-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SVL INVESTIMENTOS LTDA, SUELI DE BARROS DO MONTE REPRESENTANTE LEGAL: SUELI DE BARROS DO MONTE REQUERIDO: ALEXANDRE THOMAS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SVL INVESTIMENTOS LTDA e SUELI DE BARROS SOUZA contra ALEXANDRE THOMAS. Narram as autoras que, em 2 de maio de 2025, a empresa Play Consórcios e Assessoria Ltda., na qualidade de cedente, e o réu, na qualidade de cessionário, celebraram, com a intermediação da primeira autora, contrato de cessão de direitos sobre duas cotas contempladas de consórcio administradas pela Porto Seguro Administradora de Consórcios — cota n.º 675, do grupo I318, e cota n.º 324, do grupo I395 —, pelo preço total de R$ 294.580,00 (duzentos e noventa e quatro mil quinhentos e oitenta reais), sendo R$ 61.286,00 (sessenta e um mil duzentos e oitenta e seis reais) a título de sinal do negócio — dos quais R$ 11.286,00 (onze mil duzentos e oitenta e seis reais) foram transferidos em 11/04/2025, para bloqueio da cota n.º 324, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 02/05/2025, consolidando a aquisição da cota n.º 675, efetivamente transferida — e o saldo de R$ 233.294,00 (duzentos e trinta e três mil duzentos e noventa e quatro reais) a ser pago até a data máxima de 15/05/2025 (ID 257579777). Relatam que o réu não efetuou o pagamento do saldo remanescente no prazo pactuado, razão pela qual as partes firmaram, em 19 de maio de 2025, o Termo Aditivo ao Contrato de Intermediação de Consórcio Contemplado n.º 1040, no qual restou expressamente consignado que o cessionário não pôde cumprir com o pagamento do valor restante de R$ 233.294,00 dentro do prazo estipulado, perdendo o direito à cota n.º 324 do grupo I395, com o cancelamento da compra da referida cota (ID 257579779), em conformidade com a Cláusula 7ª, Parágrafo Primeiro, do contrato, segundo a qual, aprovado o processo e desistindo o cessionário do negócio por qualquer motivo, o valor do sinal não será devolvido, servindo para custo de processo e do trabalho do corretor. Aduzem que, a partir de outubro de 2025, o réu, inconformado com a perda do valor de R$ 11.286,00, passou a exigir insistentemente a devolução da quantia e a dirigir às autoras mensagens e áudios de conteúdo agressivo pelo aplicativo WhatsApp, imputando-lhes a prática de roubo e estelionato, chamando a segunda autora de "porqueira" e "Estelionataria", e que, em 16/11/2025, publicou na rede social Instagram mensagens ofensivas à primeira autora, qualificando-a como "MERDA DE SVL" e seus representantes como "BANDO DE LADRAO ESTELIONATARIOS", além das expressões "FICAR RICO ROUBANDO OS OUTROS E FÁCIL NE" e "Iremos começar pelas redes seus picaretas fdp", o que motivou o registro da Ocorrência Policial n.º 7.605/2025-0, em 17/11/2025, perante a 17ª Delegacia de Polícia, por calúnia, injúria e crimes praticados pela internet (ID 257580909). As conversas e mídias foram capturadas e certificadas pela plataforma Verifact (ID 257580910). Requereram, ao final, a declaração de validade e legalidade da retenção do valor de R$ 11.286,00, a título de arras/cláusula penal; a declaração de inexistência de dívida das autoras com o réu em razão do contrato e do aditivo; a…

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