Processo 0717623-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717623-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717623-59.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS JUNIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Junio Ferreira da Silva contra decisão do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 271858366 do processo de referência), que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal, processo n. 0705000-06.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito porque ilegalidade não haveria na estipulação de limite etário à realização de concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, uma vez que previsto tal limite em lei e no edital do certame. Em razões recursais (Id 83818908), requer a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de que exerce a profissão de motorista de aplicativo, aufere renda destinada exclusivamente à própria subsistência e de sua família e não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento. Invoca o art. 98 do Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão agravada porque o edital nº 03/2025, que rege o concurso público para o cargo de oficial policial militar – 2º tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, fixou limite etário máximo de 30 anos apenas para candidatos civis, não exigindo idêntico requisito para os candidatos policiais militares da ativa. Afirma que tal distinção configura discriminação injustificada. Aponta violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Argumenta que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público somente é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, o que não se verificaria no caso concreto. Diz que a idade de 32 anos não compromete, por si, sua capacidade física ou psicológica como candidato ao cargo de oficial policial militar – 2º Tenente. Alega que eventual incapacidade pode ser aferida em etapas específicas do certame, como a destinada à realização do teste de aptidão física. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Indica presente o requisito da probabilidade do provimento do recurso na afirmada inconstitucionalidade da limitação etária aplicada apenas aos candidatos civis que concorrem ao cargo de oficial policial militar. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, identifica-o na possibilidade de ser excluído do concurso público e na eventual perda do objeto da ação ordinária que manejou. Ao final, formula os seguintes pedidos: 1. O conhecimento do presente recurso e assim, o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de autorizar o agravante a realizar todas as fases do concurso público, e como consequência, havendo aprovação a investidura do cargo com a devida posse. 2. Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para que seja julgado, reconhecendo o direito do agravante, na manutenção de sua inscrição do concurso, bem como a realização das fases seguintes, se aprovado nas fases anteriores. 3. Protesta provar por todo meio de prova admitido em lei. 4. Requer o deferimento da justiça gratuita. Dispensado o recolhimento do preparo, por ser a parte recorrente…

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