Processo 0717625-03.2025.8.07.0020

TJDFT • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0717625-03.2025.8.07.0020
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0717625-03.2025.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de regulamentação de convivência familiar proposta por R. F. A. em desfavor de L. P. D. A. A., partes qualificadas nos autos. Narra-se, na inicial (ID 250684260), que as partes mantiveram relacionamento e matrimônio entre 2014 e 2024, sendo genitores do menor V. F. D. A. A., nascido em 19/02/2015. Afirma o autor que, após a separação, os genitores passaram a adotar regime informal de alternância semanal de residências, o qual teria sido interrompido em junho de 2025 após episódio presenciado pelo menor envolvendo o irmão mais velho e o pai biológico deste, atual companheiro da requerida. Sustenta que, em julho e quase todo agosto de 2025, o menor teria recusado conviver com a genitora, manifestando preferência por residir com o genitor. Requer, ao final, a fixação de guarda compartilhada com lar de referência paterno e a regulamentação detalhada do regime de convivência. Consta recolhimento das custas iniciais no ID 250012686. A inicial foi recebida por decisão interlocutória (ID 252247467), na qual foi determinado o processamento do feito, a intervenção do Ministério Público, o encaminhamento das partes à oficina de pais, bem como a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. A parte requerida foi citada e intimada em 10/10/2025 (IDs 253152603 e 252627904). Realizada audiência de conciliação em 04/12/2025, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o conflito (ID 259018537), tendo sido a requerida intimada para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, foi certificada a ausência de contestação (ID 263445050). A parte requerida apresentou manifestação posterior (ID 263674051), na qual alegou que não apresentou contestação no prazo por circunstâncias atribuídas ao patrono anterior, sustentando, contudo, a necessidade de mitigação dos efeitos da revelia em razão da natureza indisponível do direito discutido. No mérito, afirmou que o menor permaneceu residindo com a genitora após a separação, em ambiente estável e próximo à rede de apoio, que os cuidados eram compartilhados, e que o autor teria passado a dificultar a convivência materna. Alegou possuir maior disponibilidade para os cuidados do filho, negou a existência de ambiente inadequado em sua residência e sustentou que o menor manifestaria interesse em residir com a mãe. Requereu guarda compartilhada com lar materno de referência, regulamentação da convivência paterna, estudo psicossocial, oitiva do menor, designação de audiência e concessão da gratuidade de justiça. O autor, por sua vez, apresentou manifestação (ID 263701988) requerendo a decretação da revelia, o desentranhamento da manifestação da requerida e o julgamento antecipado da lide, com procedência integral dos pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, embora deva ser reconhecida a revelia da requerida, não se aplicam seus efeitos materiais por se tratar de direito indisponível, opinando pelo indeferimento do desentranhamento da manifestação da requerida e do julgamento antecipado da lide, bem como pela necessidade de realização de estudo psicossocial (ID 263912897). Sobreveio decisão interlocutória (ID 266062401), na qual foi reconhecida a revelia da requerida, sem incidência da presunção de veracidade dos fatos, indeferido o pedido de desentranhamento da manifestação da requerida e o…

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